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A ABMIGAER AGRADECE
AS SUGESTÕES PARA ESTA PÁGINA. PEDE-SE QUE
SEJAM ENVIADAS VIA E-MAIL, PARA POSTERIOR PUBLICAÇÃO.
ENDEREÇO
ELETRÔNICO: abmigaer@hotmail.com
VEJA NO FINAL
DESTA PÁGINA: LISTA DOS TAIFEIROS INATIVOS DA AERONÁUTICA PROMOVIDOS A
SUBOFICIAL
1 - LEI 12.158 de
28/12/2009, QUE TRATA DA PROMOÇÃO DE TAIFEIROS NA RESERVA).
2 - PROPOSTA DO
MINISTÉRIO DA DEFESA DE PROJETO DE LEI AO GOVERNO FEDERAL VISANDO A EXTENSÃO DO DIREITO AOS 28,86% A TODOS OS
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)
3 - PDC 2131/2009(Projeto de Decreto Legislativo) -
Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento
do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em
seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de
Especialização de Soldados. Acompanhe a tramitação da matéria no Congresso
Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025
4 – DECRETO No. 7.188 de 27/05/2010 –
Regulamenta a Lei no. 12158 de 28/12/2009 – TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO
DE TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA (veja no final desta página)
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INICIATIVA DA
ABMIGAER JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM REPRESENTAÇÃO DIRECIONADA AO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, VISANDO O CUMPRIMENTO DO DECRETO-LEI 667/1969
(Art.24).
RESUMO DA
REPRESENTAÇÃO (PEDIDO)




A ABMIGAer informa que as Peças de Informação nº 0000007-91.2009.1401 foram encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, através do Ofício nº 295/09-MPM/MG, que deu entrada naquele Órgão em 29/07/2009, conforme Aviso de Recebimento.Informa-se, ainda, que as referidas peças foram autuadas na PGR sob o número 1.00.000.009049/2009-19 (Ação Declaratória de Constitucionalidade).
PGR
- PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Usuário: 12904
FENIX
- Sistema de Controle de Documentos Setor: PGR-DIAPA/CCA
Detalhe
de Documento Data: 21/05/2010
Processo: 1.00.000.009049/2009-19
Doc. Autuado: PGR-GABPGR-005258/2009 - OFÍCIO-295/2009 - MPM/MG
Doc. Referência: PGR-GABPGR-002161/2010 - REQUERIMENTO--2010
Data de Cadastro: 28/07/2009 Data Doc: 24/07/2009 Data de Autuação: 28/07/2009
Nr. Doc.: RECEBIDO - OFÍCIO - n° /2009 -
Cadastrado por : PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP - JOAO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA
Procedência : MPM - PJM/J.FORA - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR/J.FORA-MG
Assunto : AÇÃO DECLARATÓRIA - DE CONSTITUCIONALIDADE
Resumo: EM FACE DO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69, QUE REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL.
Partes
Cadastradas :
Tipo
Nome
REMETENTE ANTONIO PEREIRA DUARTE
INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR -
PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM MINAS GERAIS
Íntegras Cadastradas: Não há íntegras cadastradas.
Histórico
de Movimentações:
Data
Origem Destino Ciente Observação
30/07/09 PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP PGR - GABPGR – GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
30/07/09-RAFAEL DA SILVA AMORIM AUTUADO
13/08/09 PGR - GABPGR - GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA PGR - ASSJUR/PGR – ASSESSORIA JURIDICA
13/08/09-RICARDO DA SILVA SANTOS
DESPACHO PGR DE 13/08/2009
Abaixo
transcrevemos as Peças de Informação encaminhadas ao Exmo. Senhor Procurador
Geral da República:
À PROCURADORIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
, ABMIGAER, Associação
Beneficente dos Militares Inativos Graduados da Aeronáutica, sediada à Av.
Afonso Pena, 952 – Sala 625, Belo Horizonte - MG, amparada pelo seu Estatuto
Social, vem respeitosamente requerer a essa douta PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
I –
CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
A
presente petição dirigida ao Ministério Público Federal visa tão somente buscar
dos agentes públicos, tomada de decisões quanto ao fato contido na presente
petição, considerando o patente desrespeito a Constituição Federal, bem como,
às normas infraconstitucionais elencadas.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
O
ato deliberado pelo governo do Distrito Federal através da Lei Distrital no. 3894/2006, em estabelecer o teto de R$
“Art.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente
da República as leis que:
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
(grifo nosso)
“Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter
a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” (grifo
nosso)
O Decreto Lei no. 667 (Art. 24), de
01/07/1969 (regulamentado pelo Decreto no.
88.777, de 30/09/1983) - que veda às forças auxiliares remunerações maiores aos
pagos às Forças Armadas baixado através da competência exclusiva do poder
executivo - foi violentamente confrontado pela Lei Distrital acima
elencada.
O Decreto-Lei nº 667, de 1º. de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos dos seguintes dispositivos legais:
II-1 - Decreto Lei 667 de 01/07/1969: (veja resumo das aatualizações deste
decreto-lei)
...
“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens
e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias
Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às
que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas.
No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a
vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço
ativo.” (grifo nosso)
II-2 - Decreto 88.777 de 30/09/1983 – Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969:
(veja resumo das atualizações deste decreto)
“Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres
do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade,
constarão de legislação peculiar
No entanto, com o advento da Lei Distrital no.
3894/2006, editada
pela Governadora do Distrito Federal,
logo uma lei local, não poderia afrontar
a lei federal, no caso o Decreto Lei
667/1969 regulamentado pelo Decreto 88777/1983, ambos recepcionados pela
CF/88, conforme o Parecer da AGU no.
GM-25, aprovado em 10/8/2001- vide
Item III-5 - (Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de
agosto de 2001. P.6.)
Abaixo se transcreve a lei distrital:
II-3 - “LEI nº 3.894, DE 12 DE JULHO DE 2006
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Fixa teto de remuneração no
âmbito do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para fins do
disposto no art. 19, inciso XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica
estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos
do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não
poderão exceder a R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e
cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em espécie, dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios,
não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados
Distritais.
Art.
2º Para efeito do
limite remuneratório de que trata o art. 1º, não serão computadas as parcelas
relativas à gratificação natalícia, ao adicional de férias e àquelas de caráter
indenizatório.
§ 1º Entendem-se como parcelas de
caráter indenizatório:
I – as diárias para viagens;
II – a ajuda de custo em razão de
mudança de sede;
III – a indenização de transporte;
IV – o auxílio-alimentação;
V – o auxílio-creche;
VI – o auxílio-transporte;
VII
– o auxílio-fardamento.
Art.
3º As disposições
desta Lei aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e
suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12 de julho de 2006
118º da República e 47º de Brasília
MARIA DE LOURDES ABADIA” (grifo nosso)
Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal, de 13/7/2006.
NOTA:
A subalternidade nos aspectos jurídicos das Forças Auxiliares frente à FFAA,
recepcionada pela CF/88 (veja Item III-5), foi inviabilizada pelo reajuste a maior
da remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, através da
inconstitucional vigência da Lei Distrital no. 3894/2006. Note-se que a
referida lei distrital estabelece um teto aos Desembargadores
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contrariando o Inciso XI do Art.
37 da CF/88, que estabelece o teto máximo ao Governador do Distrito
federal; também, não definiu as
restrições e parâmetros estabelecidos pela CF/88 para as diferentes funções dos
agentes públicos; excetuou apenas os deputados distritais (com certeza ficando
livres com possibilidade de ganho superior ao estabelecido como teto para os
demais). Diante desse ato jurídico qualquer agente público do DF pode auferir
ganhos até o limite máximo permitido. O DF parece ser independente do Brasil.
Note que o teto estabelecido é de R$
II-4 –“LEI Nº 1.992, DE 2 JULHO DE 1998
Autoriza
o Poder Executivo a reajustar os
salários de seus servidores, nos termos que especifica.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do
Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder reajuste aos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, inclusive aos integrantes das
áreas de segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal, nos mesmos percentuais, condições e prazo
de vigência conferidos aos servidores públicos federais, em decorrência da
aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. O pagamento do
reajuste de que trata esta Lei aos servidores das áreas da segurança pública,
saúde e educação do Distrito Federal fica condicionado ao repasse dos recursos
pela União.
Art.
2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 2 de julho de 1998
110º da República e 39º de Brasília
CRISTOVAM
BUARQUE”(grifo nosso)
NOTA: A Lei
Distrital l992, de 2 de julho de 1998 (acima “in verbis”) - sancionada oito anos antes da Lei 3894/2006 -
estabelece, como parâmetro para reajuste dos servidores públicos do Distrito
Federal, os mesmos percentuais dados aos
servidores federais, de acordo com a Lei Federal no. 8627/1993. No entanto a
Lei Distrital no.
3894/2006
(item II-3) rompeu a eficácia da
referida Lei Distrital no. 1992/1998 (sem que a mesma fosse revogada),
ao estabelecer o teto máximo de R$
Acrescentando
ainda mais sobre o desrespeito às normas jurídicas vigentes, o Distrito Federal
descumpriu o que determina o §5º. do Art. 39 da CF, principalmente no tocante
ao Inciso XI do Art. 37.
“Art.
...
§ 5º Lei da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
----------------
Art.
...
XI - a remuneração e
o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador
no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais
e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do
Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal
Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso)
III – DA
SUBALTERNIDADE JURÍDICA DAS FORÇAS AUXILIARES FRENTE ÀS FORÇAS ARMADAS.
A Carta de 1988 manteve as Forças
Auxiliares como reserva do Exército (logo,
são subordinadas às Forças Armadas), mas sem dispor da remuneração ou de
qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas,
como se vê a seguir:
“Art. 144, § 6º - As polícias
militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.” (grifo nosso)
Veja a evidente
subordinação das forças auxiliares às FFAA, conforme preceitua a legislação
infraconstitucional, valendo destacar dentre outras, a Lei no. 8255/1991 (item
III-1), o próprio Decreto Lei no. 667/69 (item III-2), Lei 7289/1984 (item
III-3) Estatuto dos Policiais Militares do DF, Decreto Lei no.
2010/1983 (item III-4) e Parecer AGU GM-25 de 29/7/1981 (item III-5):
III-1 - “LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 – (veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
Art. 3° O Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, força
auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal
e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.
§ 1° Sempre que a escolha
não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá
precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo
de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército,
do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o
exercício do comando.(grifo
nosso)
2o O provimento do cargo de Comandante-Geral
será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação
profissional do oficial para o exercício do comando. (Redação dada pela Lei nº
12.086, de 2009).
Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito
Federal, ouvido o Ministério do
Exército. ”(grifo nosso)
Art. 32.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado
em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).
(NOTA: O § 2º. do Art. 10 e Art. 32 foram recentemente alterados
pelo PL 5664/09 - Transformado na Lei Ordinária 12086/2009. DOU 09/11/09 PÁG 01
COL 01. Vetado parcialmente. Razões do veto: MSC 903/09. DOU 09/11/09 PÁG 12
COL 03 - veja o texto completo da lei).
III-2 - “DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969. (veja resumo das aatualizações deste
decreto-lei)
|
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Reorganiza as Polícias Militares e
os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, e dá outras providências. |
Art. 1º As Polícias Militares consideradas
forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste
Decreto-lei.
Parágrafo
único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias
Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em
regulamento: (grifo nosso)
a) Estado-Maior do Exército em todo o
território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de
Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios
regionais.
Art.
2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente,
o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de
dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível
federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)
Parágrafo
único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um
General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)
III-3
- “LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 – (veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da
Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O
presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º -
À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e
disciplina, considerada força auxiliar
reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança
interna do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 3º -
Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o
artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de
servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. ...
Art. 7º -
A condição jurídica dos
policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e
pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem
deveres e obrigações. (grifo nosso)
...
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “
III- 4 - DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983 – (veja resumo das atualizações deste
decreto-lei)
“Art.
6º - O Comando das Polícias Militares
será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria
Corporação.
§ 1º - O provimento do cargo de
Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do
Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional
do oficial para o exercício de Comando.
§ 2º - O Comando das Polícias
Militares poderá, também, ser exercido por General-de-brigada
da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa,
preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do
Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal
§
3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia
Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por
Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§ 4º - O oficial do Exército, nomeado
para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será
comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a
esse posto.
§ 5º - O cargo de Comandante de
Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por
oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§
6º - O oficial
nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência
hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§
“7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá
desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com
suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.” (grifo nosso)
III-5 – PARECER DA AGU:
PARECER: GM - 025
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República
exarou o seguinte despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado
na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.
“Tipo de Ato:
Parecer
Número: GM-25
Sigla:
AGU
Data:
29/07/2001
Advogado-Geral da União
GILMAR
FERREIRA MENDES
Consultor-Geral da União
THEREZA HELENA SOUZA DE
MIRANDA LIMA
Ementa:
EMENTA: A Constituição federal,
a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a
Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999,
o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem após esgotados os
instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência
constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem
pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1
988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a
redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de
nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro
de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das
Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e
-repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem
pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos
aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.
ASSUNTO: As Forças
Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública.
Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.
Indexação:
ANÁLISE, UTILIZAÇÃO,
FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA,
POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,
Citações:
|
Tipo
do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988
ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144 |
|
Tipo
do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983 |
|
Tipo
do Ato: Decreto - DEC-88777/1983 |
Dados da Publicação
Situação
da Publicação:
Publicação
Data:
13/08/2001
Fonte:
Diário
Oficial da União – Eletrônico “ (grifo nosso)
...
NOTA:
Observe-se que o §1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73, de 10/02/1993
vincula a Administração Federal dar
fiel cumprimento ao referido Parecer no. 025-AGU, acima explícito, aprovado
pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/08/1991 e publicado na
íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. :
Importante!
O parecer do
Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e
publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e
vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam
obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial
da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU
ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.
“LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - (veja resumo das
atualizações desta lei complementar)
|
|
Institui a Lei
Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências. |
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da União:
...
X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser
uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
...
TÍTULO
V
Dos
Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do
Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à
aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial
vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe
dar fiel cumprimento. “ (grifo
nosso)
...
Brasília,
10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa “
Diante do exposto, fica evidente a existência legal de hierarquia
jurídica subalterna das forças auxiliares frente às FFAA, quanto às
remunerações; no entanto, tal evidência foi desdenhada pelo ato do governo do
DF, através da Lei Distrital no. 3894/2006 - que rompeu a eficácia da Lei Distrital no.
1992/1998, esta subordinada à eficácia da Lei Federal
8.627, de 19 de fevereiro de 1993 - em reajustar os subsídios dos integrantes da polícia militar e
corpo de bombeiros do Distrito Federal à revelia do limite legalmente imposto
pela vigência do Art. 24 do Decreto Lei
no. 667/1969, usurpando desta forma
a competência exclusiva do Presidente da República estabelecida: no Art.
61-§1º. Letra “f” combinados com o Art.144-§6º e Art.
21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, bem como as jurisprudências correlatas emanadas do STJ
(abaixo elencadas – itens III-6 e III-7) e o Parecer da AGU no. GM-25, de
29/07/1991 (acima elencado – item III-5), do Advogado-Geral da
União GILMAR FERREIRA MENDES (atual
Presidente do STF).
III-6 -AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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“Processo |
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AgRg no Ag 1065645 /
MS |
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Relator(a) |
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Ministra LAURITA VAZ
(1120) |
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Órgão Julgador |
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T5 - QUINTA TURMA |
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Data do Julgamento |
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04/11/2008 |
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Data da
Publicação/Fonte |
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DJe
24/11/2008 |
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Ementa |
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS. 515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE
SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. Agravo regimental desprovido. |
|
Acórdão |
|
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho
e Jorge Mussi votaram com a Sra.Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. |
|
Informações Complementares |
|
NECESSIDADE, RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO,
RECURSO EXTRAORDINÁRIO /HIPÓTESE,
ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL, 1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO, PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR,
ESTADO, MS, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM, LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE, ALEGAÇÃO, COMPETÊNCIA
JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE, VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL / DECORRÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA
CONSTITUCIONAL, 2004, SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E, TRANSFERÊNCIA,
COMPETÊNCIA, PARA, STF;
APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. |
|
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 – (veja resumo das atualizações desta lei) ***** CPC-73
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515 ART:00551
ART:00024
***** EMIL-80
ESTATUTO DOS MILITARES – (veja resumo das atualizações desta lei) ART:00062
(MS)
***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 LET:D (ALÍNEA
ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004) |
|
(PROMOÇÃO
DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA) STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS, RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS” (grifo nosso) |
III-7 – RECURSO ESPECIAL
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Processo |
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REsp 8395 / SP |
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Relator(a) |
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MIN. JOSÉ DE JESUS
FILHO (1040) |
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Órgão Julgador |
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T2 - SEGUNDA TURMA |
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Data do Julgamento |
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01/12/1993 |
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Data da Publicação/Fonte |
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DJ 07/02/1994 p. 1153 |
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Ementa |
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POLICIAIS
MILITARES. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
POLICIAL. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI N.
667/69 1.
ACORDÃO QUE, DETERMINANDO A INCIDENCIA DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE
TRABALHO POLICIAL SOBRE QUINQUENIOS E SEXTA PARTE, RESSALVOU OBSERVANCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 24 DO DECRETO-LEI N. 667/69.
NÃO RESTOU OFENDIDA A LEI
FEDERAL. 2.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. |
|
Acórdão |
|
POR
UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. |
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LEG:FED
SUM:000280 ANO:**** (STF)” (grifo nosso) |
As jurisprudências acima (itens III-6
e III-7), publicadas nos DJ de 07/02/1994 e no DJe de 24/11/2008, respectivamente, corroboram a vigência (constitucional) do
art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969.
Diante
destes fatos jurídicos não poderia o Ato do governo do Distrito Federal (Lei
Distrital no. 3894/2006) afrontar o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969, causando,
de modo extrajudicial, alteração no Regime Jurídico das FFAA quanto à
remuneração, pelo fato de ter provocado, de forma indireta e indevida, o rebaixamento
de seus soldos frente aos pagos atualmente à Polícia Militar e Corpo de
Bombeiro do Distrito Federal.
IV – DAS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO QUANTO
AO FATO
IV-1
-
O Poder
Legislativo atualmente se preocupa em revogar o art. 24 do Decreto Lei 667/69, através do Projeto de Lei no. 118/2007, de Autoria do Deputado Federal ALBERTO
FRAGA, projeto de Lei este que se encontra sob apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e
Cidadania da Câmara Federal. -
Diante do fato de o referido projeto
de lei (anexo 01) ainda não pertencer ao arcabouço da legislação
infraconstitucional vigente, deixamos de transcrevê-lo no corpo desta petição,
porém adiantando de que será, com certeza, inquinado de inconstitucional pela
Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, devido
a matéria ser de competência do Presidente da República, conforme determina o
Art. 61, letra “f” da CF, em virtude de envolver mudanças no
regime jurídico quanto a remuneração das Forças Armadas:
“Art.
§ 1º - São de iniciativa
privativa do Presidente da República as leis que:
...
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência
para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)”
“(grifo nosso)
Como se pode notar no anexo 01,
o encaminhamento do Projeto de Lei no. 118/2007 às comissões da Câmara Federal
é temerário quando o próprio autor (Deputado
Alberto Fraga) solicita aos colegas parlamentares que aperfeiçoem o
referido projeto, a fim de evitar os questionamentos judiciais. Desta feita,
lembramos as jurisprudências do STJ e Parecer AGU GM-025 (já elencados nos itens III-5, III-6 e III-7) sobre a constitucionalidade do art. 24 do
Decreto Lei no. 667/1969
IV-2 – PROPOSTA DE EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 352, DE 2009 – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515
(Do Sr. DEP. JAIR
BOLSONARO)
()
Dá nova redação ao inciso
IX do art. 142 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional
“Artigo
único. O inciso IX do art. 142 da
Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“IX – aos militares das
Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial,
são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" “(NR) (grifo nosso)
A
presente proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia entre os
poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria
subalterno ao regime jurídico das corporações
policiais-militares (Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM
de outros estados da federação. Basta verificar o enunciado da referida
PEC.
IV-3 – PEC No. 245/2008: (Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) – (Acompanhe
tramitação no Congresso Nacion al: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023
Altera
o inc. VIII do §3º do art. 142 da
Art. 1º Esta emenda tem por objetivo
fixar a remuneração dos
Almirantes de Esquadra, Generais de
Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por
cento do subsídio mensal pagos aos Ministros Superior Tribunal Militar.
Art. 2º O inciso VIII do §3º do art.
142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142.
...................................................................................
§ 3º
............................................................................................
VIII - A remuneração dos Almirantes de
Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do § 4º
do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago
aos Ministros do Superior Tribunal Militar, e a remuneração dos demais
integrantes da carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os
respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a trinta por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)
Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no
ano subseqüente ao da sua publicação.
Diante do fato de a PEC 245/2008 (anexo
05) ainda não pertencer ao arcabouço da legislação constitucional vigente,
deixamos de transcrevê-la no corpo desta petição, porém adiantando de que será,
com certeza, também polemizada pela Comissão
de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em virtude de a presente proposição de
emenda constitucional desvincular politicamente as patentes supremas das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de
Exército e Tenentes Brigadeiros) do
escalonamento para os demais postos e graduações, submetendo a parte
remanescente ao sabor de reajustes remuneratórios temerários quanto aos
aspectos de justiça social.
V – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caso fosse cumprido o disposto no Art. 24 do Decreto Lei no.
667/1969 manter-se-iam as remunerações das FFAA como parâmetro inicial para os
reajustes das Forças Auxiliares, evitando desta feita as absurdas
diferenças remuneratórias, conforme demonstram as Tabelas constantes do Anexo
03 das Forças Auxiliares com o Anexo
04 das Forças Armadas.
Em complementação, salienta-se que o pedido
requerido visa buscar a harmonização das decisões entre os poderes constituídos
em respeito à Constituição Federal, principalmente, tratando-se de remunerações
e subsídios aos funcionários públicos, deve-se
fielmente cumprir o disposto nos incisos X e XI do Art. 37 da CF (veja item II-4).
Considerando estar
em vigência o referido Decreto Lei 667/1969, porém, sem a eficácia jurídica
de seu art. 24 (vide II-1 e II-2), sugere-se ao MPF a impetração de Ação Declaratória de Constitucionalidade do
Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de
30/09/1983.
VI – DO PEDIDO.
Diante
do exposto reitera-se à PROCURADORIA DA REPÚBLICA
N. Termos.
P.
Deferimento
_______________________________________
GUIDO AUGUSTO DA SILVA
Presidente da ABMIGAER
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ABAIXO TRASCREVEMOS AS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL VISANDO MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇAO MILITAR
1 - PROPOSTA DE
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 352, DE 2009 (ANEXO 2)
(Do Sr. JAIR BOLSONARO) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515
Dá
nova redação ao
inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto
constitucional:
Artigo
único. O
inciso IX do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte
redação:
“IX – aos militares das
Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial,
são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)
JUSTIFICAÇÃO
I. ELEMENTOS DE ORDEM HISTÓRICA
Na construção de nossa justificação,
inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e
não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das
Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não
enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos
encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas.
Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória – naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso):
“Art. 167 - As polícias militares são consideradas
reservas do Exército, e gozarão das
mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”
A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 16 - Compete privativamente à
União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:
XXVI - organização, instrução, justiça
e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”
Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):
“Art. 183 - As polícias militares
instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos
Territórios e no Distrito Federal, são
consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.
Parágrafo
único - Quando mobilizado a serviço da
União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do
Exército.”
A
Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de
forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como
referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos
nossos):
“Art. 13 ...
...
§ 4º As polícias
militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos
Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados
forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus
postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e
graduações correspondentes no Exército.”
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):
“Art. 24. Os
direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na
inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada
Unidade da Federação, não sendo
permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem
atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados,
será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à
idade-limite para permanência no serviço ativo.”
A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como
reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de
vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir
(grifo nosso):
“Art.
144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.”
Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.
Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.
A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69:
A
nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo
constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:
“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público;”
É evidente que a carga semântica da palavra vinculação
deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão
jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o
dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro
momento, como contraditórios:
“Art. 37, XI - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no
Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este
limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (original sem grifos)”
Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam
como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da
leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII
nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI,
ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se
que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte
Suprema do órgão político central, que é a União.
A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria?
Reforçando o nosso entendimento de que não
se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o
seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:
“Art. 39, § 5º Lei da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação
entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”
O estabelecimento de teto remuneratório, e não
de vinculação,
se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às
Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão
legislativo da União, como entidade política central:
“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”
Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29
traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no
Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos
Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto,
também, os subsídios dos parlamentares da União.
O estabelecimento do teto remuneratório torna
a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos
políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos
Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:
“Art. 28, § 2º Os subsídios
do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por
lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts.
37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, §
2º, I;
Art.
37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante
emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o
subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado
a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste
parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais
Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado
para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais
magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual,
conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não
podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior
a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal
dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto
nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;
Em suma, a vedação constitucional da vinculação
coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo
coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem
colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação
do STF:
“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos
Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos
vencimentos dos magistrados estaduais: o
teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que
o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou
base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sob o regime
constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao
vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em
22-4-92)”
(original sem grifos)
Em
outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente
aparece ratificado na respectiva ementa:
“REMUNERAÇÃO -
VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe
confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo
98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto
remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao
preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre
reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso
salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso
Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso,
Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
julg. em 16-5-2000)”
(original sem grifos)
Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial
que veda a vinculação para desobedecer
o disposto no art. 24
do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças
Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite
máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.
Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):
“Queremos
lembrar a esta Casa a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre
desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido
desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não
se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.
Vejam V.Exas:
hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que
conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a
carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de
todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as
fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira
militar.
Vejam V.Exas.
o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente
da Marinha Brasileira; um capitão da
Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das
Forças Armadas Brasileiras; o
salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da
Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do
que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a
Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”
Destaque-se que, da leitura dos dispositivos
constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um
princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm
precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o
da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados,
Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar
um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente
político central.
Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como
as que estão nos parágrafos subseqüentes.
Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União,
remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo
observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os
militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos
seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua
remuneração a dos militares distritais.
Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana
inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças
classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.
Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.
Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.
Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às
Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as
situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não
provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório,
até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas
atribuições.
Rigorosamente, seria desnecessária esta Proposta de
Emenda à Constituição se a lei – Decreto Lei no. 667/1969, Art. 24 -
fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal. Como não o é, a única alternativa que se
apresenta é recolocar de forma expressa na Constituição Federal, de onde nunca
deveria ter saído, dispositivo indicando o teto da remuneração do pessoal das
Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas.
Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução
está em aprovar a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada, na certeza
de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance
político da presente proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2009.
Deputado JAIR BOLSONARO
ABMIGAER – NOTA:
A
presente proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia entre os
poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria
subalterno ao regime jurídico das corporações policiais-militares (Força Auxiliar)
do governo do Distrito Federal ou outra PM de outros estados da federação.
Basta verificar o enunciado da referida PEC:
“IX – aos
militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar
inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, nunca inferiores aos
postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;"
(NR)
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
2 - PROJETO DE LEI
Nr. 118/2007 (ANEXO 01) - (veja tramitação da matéria na câmara dos
deputados)
(Do Sr. Alberto Fraga)
Revoga
o art. 24 do Decreto-lei nº 667,
de
2 de julho de 1.969, e dá outras
providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
1º. Esta Lei
revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969.
Art. 2º O
Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
Art. 24 –
Revogado
Art. 3º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto
de lei que apresento objetiva tão-somente afastar qualquer aplicação do
dispositivo que se pretende revogar, posto
ser incompatível com a Constituição Federal(*). Tal preocupação, de
possibilidade de vigência deste artigo, deu-se com decisão do STJ que aventou a
sua constitucionalidade, ou tecnicamente mais adequado, sua recepção, de forma
totalmente equivocada, pois os vencimentos dos militares estaduais não possuem
qualquer vínculo com os das Forças Armadas, como ocorria no período anterior à
atual Carta. Nesse sentido, de medida necessária para evitar questionamentos
judiciais desnecessários, solicito aos meus colegas parlamentares o
aperfeiçoamento e a aprovação desta proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2007.
DEPUTADO
FEDERAL ALBERTO FRAGA - PFL – DF”
Veja o relatório do Deputado Federal EDMAR
MOREIRA:
“COMISSÃO DE
SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME
ORGANIZADO
PROJETO DE
LEI No 118, DE 2007
Revoga o art. 24, do Decreto-lei nº
667, de 2 de julho de 1969, e dá
outras
providências.
Autor: Deputado ALBERTO FRAGA
Relator: Deputado EDMAR MOREIRA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 118, de 2007, do
Deputado Alberto
Fraga, revoga o art. 24 do Decreto-lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, que
impede que os direitos, vencimentos e
vantagens e regalias dos oficiais,
subtenentes e sargentos das Polícias
Militares, em serviço ativo ou na
inatividade, tenham condições
superiores às atribuídas ao pessoal das Forças
Armadas.
Em sua justificação, o Autor sustenta
que, após a Carta
Política de 1988, os integrantes das
Polícias Militares não têm qualquer vínculo
com as Forças Armadas, não se
justificando a limitação imposta pelo indigitado
Decreto-lei, embora o STJ já tenha
manifestado entendimento de que este
dispositivo
foi recepcionado pelo novo texto constitucional.
No prazo regimental, não foram
oferecidas emendas à
proposição.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição sob análise reúne
condições para sua
aprovação, no mérito.
A limitação imposta pelo dispositivo
que está sendo revogado tinha fundamento durante as décadas de setenta e
oitenta, quando as Polícias Militares estaduais ficaram sob controle
técnico-operacional das Forças Armadas.
De se ver
que o mesmo Decreto-lei 667/69 dispunha que o Comandante-Geral da Polícia
Militar só poderia ser nomeado pelo Governador do Estado após aprovação de seu
nome pelo Comando do Exército. Também criava um órgão, no então Ministério do
Exército, destinado a controlar as Polícias Militares – a Inspetoria-Geral das Polícias Militares
– e determinava que, em igualdade de posto ou graduação, o militar das Forças
Armadas seria sempre considerado superior hierárquico, mesmo que tivesse sido promovido
em data posterior ao seu correspondente da Polícia Militar. Após 5 de outubro
de 1988, quando o sistema de segurança pública ganhou nível constitucional e
foram fortalecidas as autonomias normativa, administrativa e financeira dos
Estados, elementos
essenciais do princípio federativo, os dispositivos que subordinavam este órgão
de segurança pública estadual ao
controle federal deixaram de ter justificação.
Assim, sem
entrar em discussões sobre a constitucionalidade do dispositivo, matéria de competência
do Poder Judiciário após a promulgação e publicação de uma norma jurídica,
entendo que, no mérito, mostra-se relevante a sua revogação, o que permitirá a
cada Governador de Estado, dentro da autonomia que o princípio federativo que
lhe assegura, estabelecer a remuneração que entender justa e possível para os
integrantes de sua Polícia Militar, em especial em momento no qual a caótica
situação da segurança pública nos Estados exige adoção de medidas que valorizem
o policial em sua profissão.
Em face do
exposto, voto pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei nº 118, de 2007.
Sala da Comissão, em de de 2007.
Deputado EDMAR MOREIRA
Relator”
ABMIGAER
NOTA NOSSA: Quando o eminente Deputado
Alberto Fraga diz ser o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969 incompatível com a
Constituição Federal (veja acima), engana-se, por desconhecer o teor do Parecer
da AGU GM25 de 29/07/2001, aprovado pelo Presidente da República em 10/8/2001 e publicado na íntegra no Diário
Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6,
tanto que seu projeto (118/2007) visa revogar o art. 24 – logo este
artigo está em vigor, mas infelizmente por omissão do Presidente da República (art.
61 CF) os militares das FFAA ganham menos que os militares da PM do DF. (Veja a
íntegra do Parecer no item 2.6 logo abaixo)
Como
também, verifica-se que no referido relatório do Deputado Edmar Moreira de que
“os
dispositivos que subordinavam este órgão de segurança pública estadual ao controle
federal deixaram de ter justificação” - logo, patente está o
descumprimento do parágrafo 6º. do Art.
144 da CF, que estabelece como força
auxiliar e reserva do exército os órgãos de segurança pública estadual:
“Art.
§ “6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as
polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.” (grifo nosso)
Mesmo
assim, o relator do Projeto de Lei 118/07, Deputado EDMAR MOREIRA, votou pela
aprovação do referido projeto de lei, conforme seu relatório acima, afrontando
legislação correlata, bem como as jurisprudências do STJ e decisão da AGU
elencadas abaixo:
2.1 - LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991 – (veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
Art. 3° O Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal, força
auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito
Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo
nosso)
Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.
§ 1° Sempre que a escolha
não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá
precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
§ 2° O provimento do cargo
de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal,
após aprovação, pelo Ministro do
Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial
para o exercício do comando.(grifo
nosso)
Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito
Federal, ouvido o Ministério do
Exército. ”(grifo nosso)
2.2 - “DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.
|
|
Reorganiza as Polícias Militares
e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, e dá outras providências. |
Art. 1º As Polícias Militares consideradas
forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste
Decreto-lei.
Parágrafo
único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias
Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em
regulamento: (grifo nosso)
a) Estado-Maior do Exército em todo o
território nacional;
b) Exércitos e Comandos Militares de
Áreas nas respectivas jurisdições;
c) Regiões Militares nos territórios
regionais.
Art.
2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar,
organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e
registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e
coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)
Parágrafo
único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um
General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)
2.3 - “LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 – (veja resumo das atualizações desta lei)
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da
Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Senado Federal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O
presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e
prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 2º -
À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e
disciplina, considerada força auxiliar
reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança
interna do Distrito Federal. (grifo nosso)
Art. 3º -
Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o
artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de
servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares. ...
Art. 7º -
A condição jurídica dos
policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos
constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e
pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem
deveres e obrigações. (grifo nosso)
Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da
Independência e 96º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “
...
ABAIXO TRANSCRFEVE-SE O
DECREETO-LEI No. 2010/1983
2.4 - DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983 – (veja resumo das atualizações deste
decreto-lei)
|
|
Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de
julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna
nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias
Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
a) executar com exclusividade,
ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo,
fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento
da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;
b) atuar de maneira preventiva, como
força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser
possível a perturbação da ordem;
c)
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o
eventual emprego das Forças Armadas;
d)
atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de
guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou
ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas
atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa
Interna e da Defesa Territorial;
e) além dos casos previstos na letra
anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de
assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda
para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que
dispuser o regulamento específico.
§ 1º - A convocação, de conformidade
com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência
normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às
autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser
regulamento específico.
§
2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste
artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do
Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu
Comandante será nomeado pelo Governo Federal.
§ 3º - Durante a convocação a que se
refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de
1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com
a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro."
"Art. 4º - As
Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados
e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de
manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação,
planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança
Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo
Governador."
"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por
oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
§
1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de
Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado
aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional
do oficial para o exercício de Comando.
§
2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por
General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial
superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou
Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de
Territórios e do Distrito Federal.
§
3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia
Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por
Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.
§
4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma
do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e
sua patente for inferior a esse posto.
§
5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza
militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e
Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.
§
6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não,
terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.
§
7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá
desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com
suas funções de
comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º - São considerados no exercício
de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes
cargos:
a) os especificados no Quadro de
Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;
b) os de instrutor ou aluno de
estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação
Policial-Militar, no país ou no exterior; e
c) os de instrutor ou aluno de
estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as
Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.
§ 9º - São considerados também no
exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à
disposição de outra corporação Policial-Militar.
§ 10º - São considerados no exercício
da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os
policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem
cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste
Decreto-lei.
§ 11 - São ainda considerados no
exercício de função de natureza policial-militar ou de
interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:
a) Casa Militar de Governador;
b) Gabinete do Vice-Governador;
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.
§ 12 - O período passado pelo
policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá
ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e
transferência para a inatividade.
§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de
serviço arregimentado."
"Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante
for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como
instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos
3º e 7º do artigo anterior.
Parágrafo
único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares
ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza
militar."
Art 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º do Decreto-lei nº 667,
de 1969, com a seguinte redação:
"Art.5º-....................................................
..........................................................
3º - Os efetivos das Polícias
Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em
regulamento desse Decreto-lei."
Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,DF, 12 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
(grifo nosso)
JOãO FIGUEIREDO
Walter Pires”
--------
2.5 - DECRETO no. 88.540 de 20/07/1983
Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo
3º do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983.
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. A convocação de Polícia
Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº
2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:
I - em caso de guerra externa; e
II - para prevenir ou reprimir grave perturbação
da ordem ou ameaça de sua irrupção.
Parágrafo
único. Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar
será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário
de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das
disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo
Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.
Art. 2º. A convocação ou
mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de
conformidade com legislação específica.
Art. 3º. A convocação da Polícia
Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.
§ 1º A convocação a que se refere o parágrafo
único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando:
a) a necessidade premente de assegurar à
Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de
Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13,
§ 4º, da Constituição, se fizer mister;
b) constatada inobservância de disposições do
Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao
adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização
e ao efetivo.
§ 2º O Presidente da República, nos casos de adoção
de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a
que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a
convocação da Polícia Militar.
Art. 4º. O Comando da Polícia
Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa
do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou
Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.
Parágrafo único. O Comandante da
Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do
decreto de convocação.
Art. 5º. A
Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do
Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará
diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da
Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.
Parágrafo
único. Na hipótese de a Polícia Militar convocada não pertencer ao
mesmo Estado onde estiver localizada a sede do Comando de Exército ou Comando
Militar de Área, este poderá subordiná-la diretamente a Comandante de Região
Militar ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro.
Art. 6º. As convocações de que
trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:
I - da competência específica de Polícia Militar
e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos
previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;
II - da competência normal de Policia Militar de
manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de
Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.
§ 1º A convocação a que se refere o item Il do
artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual,
para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art 10,
item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.
§ 2º Para o planejamento e execução da
competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá
articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus
representantes.
Art. 7º. Durante a convocação de
que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que não poderá exceder
o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar
e as despesas com a sua administração, compreendendo as necessárias ao seu
funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação referida no item
II do artigo 1º deste Decreto.
Art. 8º. A dispensa de
convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter
cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.
Parágrafo único. O Comandante da
Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este
artigo.
Art. 9º. O
Ministro de Estado do Exército baixará os atos que se fizerem necessários à
execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 20 de
julho de 1983;162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Walter Pires
Publicação:
·
Coleção de Leis do Brasil - 1983 , Página 147 (Publicação)
·
Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/07/1983 , Página 12907
(Publicação)
NOTA DA
ABMIGAER: Veja que o referido Decreto 88540/1983, está em plena vigência, devido
estar regulamentando a convocação da Polícia Militar prevista no artigo 3º. do
Decreto-Lei no. 667/1969 alterado pelo Decreto-lei no. 2010/1983, todos
recepcionados pela CF/88 conforme o Parecer AGU no. 25 de 29/07/2001. Com a
finalidade de buscar orientação quanto à situação jurídica das Forças Armadas
frente às Forças Auxiliares, o Exmo Senhor Presidente da República solicitou o
parecer abaixo da AGU. Note que o Parecer corrobora a eficácia do Decreto Lei
667/1969, Decreto 88777/1983 que o regulamenta, bem como o Decreto Lei
2010/1983, todos recepcionados pela atual Constituição Federal de 1988. Veja na
íntegra o referido parecer:
ANEXO 6
2.6 - PARECER DA AGU: GM-025 de 29/07/2001
NOTA : A respeito deste
parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte
despacho:
"Aprovo."
Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto
de 2001. P.6.
Identificação
Tipo de Ato:
Parecer
Número:
GM-25
Sigla:
AGU
Data:
29/07/2001
Advogado-Geral da União
GILMAR
FERREIRA MENDES
Consultor-Geral da União
THEREZA
HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA
Ementa:
EMENTA: A Constituição
federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas;
a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1
999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem -após esgotados
os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As
Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia
ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais
que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta
vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele
de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro
de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias
Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e
-repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem
pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos
aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.
Assunto:
ASSUNTO: As Forças
Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública.
Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.
Indexação:
ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA
MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,
Citações:
|
Tipo
do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988
ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144 |
|
Tipo
do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983 |
|
Tipo
do Ato: Decreto - DEC-88777/1983 |
Dados da Publicação
Situação da Publicação:
Publicação
Data:
13/08/2001
Fonte:
Diário
Oficial da União - Eletrônico
Seção:
Observação:
Nota de Publicação:
p.6
Decreto 88.777 de 30/09/1983 –
Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969:
“Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres
do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão
de legislação peculiar
NOTA DA ABMIGAER: Veja abaixo
dispositivo jurídico em vigor que obriga o Chefe do Poder Executivo cumprir o
devido Parecer acima (parágrafo 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no.
73/1993).
LEI COMPLEMENTAR Nº 73 - DE 10 DE FEVEREIRO DE
1993 - Institui a Lei Orgânica da
Advocacia-Geral da União e dá outras providências
“
Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da
União:
...
X - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente
seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
...
TÍTULO
V
Dos
Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do
Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à
aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial
vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe
dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)
...
Brasília,
10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa “
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________
3 – PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 245, de
2008 (ANEXO 5)
(Do Sr. Dr. Marcelo
Itagiba) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023
Altera o
inc. VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal.
Art. 1º
Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos Almirantes de Esquadra,
Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros do Superior Tribunal
Militar.
Art. 2º O
inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
142....................................................................................
§
3º............................................................................................
VIII - A
remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes
Brigadeiros, fixada na forma do § 4º do art. 39, corresponderá a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal
Militar, e a remuneração dos demais integrantes da carreira militar será fixada
em lei e escalonada conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a
diferença entre um e outro ser superior a trinta por cento ou inferior a cinco
por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)
Art. 3º
Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.
2 JUSTIFICAÇÃO
A Emenda
Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, dispôs sobre o regime
constitucional dos militares, dispondo, por seu art. 2º, que “a Seção II do
Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS
SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da
Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS “ESTADOS, DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se nova
redação ao
art. 42, tudo com o objetivo de tratar militares de forma distinta dos civis. O
art. 42, de sua vez, por força desta Emenda, ganhou a seguinte
redação:
"Art.
42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros
Militares,
instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser
fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art.
142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do
art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º
e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art.
40, §6º". A mesma Emenda, por seu art. 4º, com idêntico propósito, acrescentou
§ 3º ao art. 142 da Constituição, nos seguintes termos:
"Art.
142...........................................................................
§ 3º. Os
membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das
que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forcas
Armadas;
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III - o militar
da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função
pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer
nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de
serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a
reserva, nos termos da lei;
IV - ao
militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos;
VI - o
oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o
oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior;
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII,
XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX -
aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º
e 6º;
X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de
guerra."
A Exposição
de Motivos nº 152, de 25 de março de 1996, encaminhada pela Mensagem 246, de
mesma data, do Poder Executivo, justifica o Projeto de Emenda Constitucional
que tomou o nº 338, de 1996 (que deu origem à Emenda Constitucional em
referência, de nº 18 ), nos seguintes termos:
“
Justifica-se a alteração do dispositivo proposto, visto que os militares não
são servidores dos Ministérios militares; eles pertencem às instituições
nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O perfil
da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso peculiaridades
inigualáveis com outras categorias.(...)
Aos militares são cometidas obrigações,
deveres e preparo físicos e psicológicos não exigidos em nenhuma outra
profissão. (...) Na verdade, as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições essenciais à
segurança pública, cujas missões e peculiaridades as aproximam das Forças
Armadas, sendo, constitucionalmente, reservas do Exército. (...) A propósito, a Constituição não qualifica o
Serviço Militar como serviço público. Ao denominá-lo Serviço Militar reforça o
argumento de que a atividade militar transcende o serviço público, por
imprescindível, insubstituível e peculiar. Desse modo, verifica-se que foi uma
decisão equivocada qualificar os militares como “servidores públicos
militares”, no contexto constitucional. Seria mais apropriado e correto o termo
Militar.
A situação do militar enquadrado como
funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua
profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam
impossibilitadas de dar, aos seus integrantes a justa contrapartida por
imposições e deveres normalmente pesados. “Entre ambos, pode haver alguns
pontos comuns, porém totalmente distintos na essência e na finalidade, devendo,
portanto, ser encarados e tratados de forma diferente, consoante legislações
específicas.” Mas dessa distinção
quanto à natureza do serviço, e também da distinção constitucional quanto ao
que seja remuneração e subsídio, surgiu uma antinomia, mormente em razão de o
Constituinte reformador deferir aos policiais militares, forças auxiliares do
Exército, remuneração fixada na forma do § 4º do art. 39 (§9º, art. 144, CF) e
aos membros das Forças Armadas, a remuneração prevista no inciso X do §3º do
art. 142, CF, aplicando-lhes o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII,
XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV (inc. VIII do §3º do
art. 142). A remuneração por meio de subsídio é obrigatória para o
membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de
Estado e Secretários Estaduais e Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), para os
membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), para os membros das
carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (Art. 135, CF), para as
carreiras Policiais constantes do elenco do art. 144 (Art. 144, § 9º, CF) e,
facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados
em carreira (Art. 39, § 8º, CF). Com isso, não há conformidade jurídica, no
nível da isonomia, entre a natureza do serviço militar prestado e sua
retribuição pecuniária respectiva, já que, tal qual vige a Constituição Federal
hoje, os militares parecem não poder receber subsídios1, mas tão somente
remuneração, a “subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de
certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por
meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e
insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie. (...)” (Antônio
Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª
Ed., São Paulo, 2006, p. 257). Despeito de organizados em carreira (§8º, art.
392, CF), inequivocamente com a mesma natureza das carreiras de Estado que
justifica a distinção jurídica deferida no tratamento dado à forma da
retribuição pecuniária relativa aos seus respectivos labores.
É o que se
extrai do teor do art. 37, XI, que distingue remuneração de subsídio, e do art.
142, §10º, que estabelece ser a remuneração a forma de retribuição pecuniária
pelo labor dos militares:
“Art.
37.......................................................................................................
XI - a
remuneração e o subsídio...;”
“Art. 142.
.......................................................................................................
X - a lei
disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras
situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas
atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos
internacionais e de guerra.”
Queremos
mudar isso. Acreditamos tratar-se de uma capitis diminutio perniciosa a
falta de isonomia no tratamento entre os militares e os demais ocupantes
das Carreiras de Estado, mormente em relação aos membros das carreiras
de suas forças auxiliares (art. 42, §8º c/c art. 142, §3º, X e 144,
§9º), contudo, respeitando a distinção que há entre militares e civis, tal qual
o fez a Emenda Constitucional nº 18. Mas é preciso cuidado com a sistematização
do tema. A Constituição, como já dito, não qualifica o Serviço Militar como
serviço público, e, por isso, não impõe subsunção, a militares, de certas
regras constitucionais aplicáveis ao serviço público, como é o caso, v.g.,
do disposto no art. 37 e seus 2 “Art. 39 (...) § 8º A remuneração dos
servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do §
4º”. O §4º do art. 39, por sua vez, dispõe verbis:
“§ 4º O membro
de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os
Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e
XI.”incisos3, mormente a partir da EC nº 18, não se olvidando, de outro lado, a
inafastabilidade do preceito constitucional da isonomia (art. 5º) aplicável a
todo brasileiro, civil ou militar. Mas não é só isso. Quanto ao segundo aspecto
abordado por esta PEC, o teto remuneratório (que ora se pretende também
estabelecido para os militares), deve ser fixado da mesma forma com que foi
para as demais Carreiras de Estado, o que justifica, também, a alteração
proposta. Sobre teto remuneratório, explica Celso Antônio:
“
4 Art. 93
(...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias
da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 8 Na mesma linha de raciocínio,
tendo como paradigma O escalonamento que há para a carreira dos magistrados, a
Emenda projetada também obriga a reestruturação das demais remunerações do
plano de carreira militar. São estas, pois, as razões pelas quais suscito a
presente questão à deliberação da Casa, a qual espera apoio, pela relevância da
matéria que se associa ao fortalecimento das Forças Armadas, e, por
conseguinte, do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.
Sala das
Sessões, de de 2008.
MARCELO ITAGIBA
Deputado
Federal – PMDB/RJ
ANDAMENTO:
R E Q U E R I M E N T
O N.º 4734 DE 2009
(DO SR. PAULO ROBERTO)
Requer criação
de Comissão Especial Destinada proferir parecer à PEC 245, de 2008 que “Fixa a
remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro
em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal
Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e
escalonada conforme os postos e graduações. Altera a Constituição Federal de
Senhor
Presidente:
Com base no
que dispõe o Regimento Interno desta Casa, nos termos dos artigos 34, inciso I,
e 202, parágrafo 2.º, venho por meio deste requerer a Vossa Excelência que seja
criada a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à
Constituição n.º245 de 2008, que “Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra,
General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio
pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a
remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e
graduações. Altera a Constituição Federal de1988”.
Sala das
Sessões, em de 2009.
Deputado
Paulo Roberto
NOTA
DA ABMIGAER: Em virtude de a presente proposição de emenda
constitucional (PEC 245) desvincular politicamente as patentes supremas das
FFAA (Almirantes de Esquadra,
Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros) do escalonamento para os demais postos e graduações, a parte
remanescente ficará ao sabor de reajuste remuneratório temerário quanto aos
aspectos de justiça social, visto que
os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada
conforme os postos e graduações. RESTA SABER SE A LEI FEDERAL
SERÁ REALMENTE JUSTA, OU VIRÁ ACHATAR AINDA MAIS NOSSOS VENCIMENTOS (?). Ou virá a
PEC-245 criar cisão dentro das Forças Armadas? O pior é que a PEC só trata de
beneficiar apenas os Oficiais Generais. A ABMIGAer está
preocupada com a mudança do escalonamento vertical, que segundo as explicações
na PEC-245 ficaria ao sabor dessa nova lei. Sem os oficiais generais
encabeçando o escalonamento ficaria indefinido o valor do índice 1000, que no
caso pertencerá aos coronéis. Gostaríamos que os oficiais generais continuassem
ocupando a cabeça do escalonamento para que os demais militares também se
beneficiem do reajuste de vencimentos, toda vez que se aumentar os vencimentos
dos oficiais generais. Nós da reserva temos os reajustes baseados na lei que
rege o atual escalonamento, como também os militares da ativa. Se
alterada essa lei, ela não poderá retroagir para prejudicar o direito já
adquirido, o que resultará numa avalanche de ações contra a União Federal,
inclusive com pedido de liminar, principalmente dando aos inativos e
pensionistas a manutenção do direito que adquiriram por ocasião do ingresso na
reserva remunerada (jurisprudência do STF). Seria de bom alvitre que os
senhores parlamentares observassem essa questão afim de serem evitados
problemas futuros. TODOS SABEMOS QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA
PREJUDICAR O CIDADÃO. Atualmente, o Dep. Faria de Sá teve também
a mesma iniciativa do Dep. Paulo
Roberto, de requerer a criação de uma
comissão especial para tratar da
PEC-245/2008. Torcemos para que esse requerimento seja aprovado. Esperamos que
o espírito público da Comissão Especial (se criada), veja com antecedência os
efeitos maléficos de uma precipitada mudança na legislação, principalmente
quando se trata de modificar a nossa Carta Magna. A preocupação da ABMIGAer é
por demais correta, pois alerta sobre os malefícios a serem causados pelo fato
do isolamento dos oficiais generais da tabela do escalonamento vertical - caso
aprovada a PEC-245 os oficiais generais serão agrupados ao poder judiciário, o
que achamos ser um erro pois pertencem ao ápice do Comando das Forças Armadas,
logo ao poder executivo.
O fato de os oficiais generais estarem aptos
a ocupar cargos no Superior Tribunal Militar, não justifica a criação de uma
PEC para aumentar seus vencimentos. Bastaria sim, que seus vencimentos fossem
aumentados (95% dos Ministros do STM) mas que permaneçam encabeçando o
escalonamento vertical, dando a todos os militares das forças armadas, também,
a segurança financeira da mesma forma que os oficiais generais merecem
ter, sem que criemos uma PEC casuísta - basta que se cumpra a legislação
vigente, toda vez que se quer atualizar a remuneração militar. O que precisamos
é um mecanismo legal que estabeleça, de uma vez por todas, uma formula
anual de reajuste remuneratório das FFAA, da mesma forma que existe para o
salário mínimo. Talvez possa se estabelecer como parâmetro o que os oficiais
generais querem, desde que eles se mantenham na cabeça do escalonamento,
conforme a lei determina.
Como se
pode verificar, as investidas do Poder Legislativo visam perpetuar a atual
situação de submissão das FFAA frente às Polícias Militares, principalmente as
polícias militares do Distrito Federal e de Mato Grosso do Sul, que auferem
vencimentos superiores, contrariando o art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969 em plena vigência conforme acima
discorrido.Veja as tabelas abaixo:
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