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A ABMIGAER AGRADECE AS SUGESTÕES PARA ESTA PÁGINA. PEDE-SE  QUE SEJAM ENVIADAS VIA E-MAIL, PARA POSTERIOR PUBLICAÇÃO.

ENDEREÇO ELETRÔNICO: abmigaer@hotmail.com

 

VEJA NO FINAL DESTA PÁGINA: LISTA DOS TAIFEIROS INATIVOS DA AERONÁUTICA PROMOVIDOS A SUBOFICIAL

 

1 - LEI 12.158 de 28/12/2009, QUE TRATA DA PROMOÇÃO DE TAIFEIROS NA RESERVA).

 

2 - PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA DEFESA DE PROJETO DE LEI AO GOVERNO FEDERAL VISANDO A  EXTENSÃO DO DIREITO AOS 28,86% A TODOS OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

 

3 - PDC 2131/2009(Projeto de Decreto Legislativo) - Susta o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que “aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências”, em seu efeito autorizativo de licenciamento de aprovados em concursos públicos de admissão ao CESD - Curso de Especialização de Soldados. Acompanhe a tramitação da matéria no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=460025

 

4 – DECRETO No. 7.188 de 27/05/2010 – Regulamenta a Lei no. 12158 de 28/12/2009 – TRATA DA REGULAMENTAÇÃO DE PROMOÇÃO DE TAIFEIROS DA RESERVA DA AERONÁUTICA (veja no final desta página)

 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

INICIATIVA DA ABMIGAER JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COM REPRESENTAÇÃO DIRECIONADA AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, VISANDO O CUMPRIMENTO DO DECRETO-LEI 667/1969 (Art.24).

 

RESUMO DA REPRESENTAÇÃO (PEDIDO)

 

 

06-08-~1

04-08-~1

04-08-~1

 

A ABMIGAer informa que as Peças de Informação nº 0000007-91.2009.1401 foram encaminhadas à Procuradoria-Geral da República, através do Ofício nº 295/09-MPM/MG, que deu entrada naquele Órgão em 29/07/2009, conforme Aviso de Recebimento.Informa-se, ainda, que as referidas peças foram autuadas na PGR sob o número 1.00.000.009049/2009-19 (Ação Declaratória de Constitucionalidade).

 

 

 

PGR - PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA Usuário: 12904

FENIX - Sistema de Controle de Documentos Setor: PGR-DIAPA/CCA

Detalhe de Documento Data: 21/05/2010

Processo: 1.00.000.009049/2009-19

Doc. Autuado: PGR-GABPGR-005258/2009 - OFÍCIO-295/2009 - MPM/MG

Doc. Referência: PGR-GABPGR-002161/2010 - REQUERIMENTO--2010

Data de Cadastro: 28/07/2009 Data Doc: 24/07/2009 Data de Autuação: 28/07/2009

Nr. Doc.: RECEBIDO - OFÍCIO - n° /2009 -

Cadastrado por : PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP - JOAO CARLOS LIMA DE OLIVEIRA

Procedência : MPM - PJM/J.FORA - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR/J.FORA-MG

Assunto : AÇÃO DECLARATÓRIA - DE CONSTITUCIONALIDADE

Resumo: EM FACE DO ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI Nº 667/69, QUE REORGANIZA AS POLÍCIAS MILITARES E OS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DO DISTRITO FEDERAL.

Partes Cadastradas :

Tipo Nome

REMETENTE ANTONIO PEREIRA DUARTE

INTERESSADO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR - PROCURADORIA DA JUSTIÇA MILITAR EM MINAS GERAIS

Íntegras Cadastradas: Não há íntegras cadastradas.

Histórico de Movimentações:

Data Origem Destino Ciente Observação

30/07/09 PGR - DIAPA/CCA - DIVISAO DE AUTUACAO E PROCESSAMENTO ADMINISTRATIVO/SADP PGR - GABPGR – GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA

30/07/09-RAFAEL DA SILVA AMORIM AUTUADO

13/08/09 PGR - GABPGR - GABINETE PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA PGR - ASSJUR/PGR – ASSESSORIA JURIDICA

13/08/09-RICARDO DA SILVA SANTOS

DESPACHO PGR DE 13/08/2009

 

 

Abaixo transcrevemos as Peças de Informação encaminhadas ao Exmo. Senhor Procurador Geral da República:

 

 

À PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM MINAS GERAIS – BELO HORIZONTE                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                        

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     ,                           ABMIGAER, Associação Beneficente dos Militares Inativos Graduados da Aeronáutica, sediada à Av. Afonso Pena, 952 – Sala 625, Belo Horizonte - MG, amparada pelo seu Estatuto Social, vem respeitosamente requerer a essa douta PROCURADORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em Minas Gerais, de acordo com o que dispõe o Art. 129 inciso II da CF, e na forma dos Art. 1º. e  Art. 6º.Incisos II e III da Lei Complementar no. 75, de 20 de maio de 1993, se digne provocar a iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme faculta o Art. 61 da CF e Art. 13-IV da Lei no. 9868 de 10/11/1999, a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983, visando pacificar, juridicamente, a questão, provocada, a nosso ver, pela omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República no cumprimento de dispositivo constitucional estabelecido no Art. 61 parágrafo 1º. Inciso II, Letra “f” combinado com Art.21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, em virtude da competência exclusiva (omitida) que lhe cabe como Chefe do Poder Executivo, de fazer cumprir o regime jurídico sobre a remuneração das Forças Armadas, ou seja, o cumprimento do Art. 24 do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, baixado sob a vigência da CF/1967; tendo sido recepcionados pela CF/88: o referido Decreto Lei 667/1969, o Decreto 88777/1983 que o regulamenta e o Decreto-Lei 2010/1983, conforme decidiu o PARECER: GM – 025 AGU, de 29/07/2001, do Advogado Geral da União, DR. GILMAR FERREIRA MENDES (atualmente Presidente do STF), aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/8/2001 para os fins do § 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. (vide item III-2, III-4 a III-7 e Anexo 06)

 

I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

 

A presente petição dirigida ao Ministério Público Federal visa tão somente buscar dos agentes públicos, tomada de decisões quanto ao fato contido na presente petição, considerando o patente desrespeito a Constituição Federal, bem como, às normas infraconstitucionais elencadas.

 

II DOS FATOS E DO DIREITO

 

O ato deliberado pelo governo do Distrito Federal através da Lei Distrital no. 3894/2006, em estabelecer o teto de R$ 22.111,25 a todos os poderes do DF, em desobediência ao Art. 37-XI da CF/88, conseqüentemente veio propiciar o reajuste da remuneração das Polícias Militares acima da remuneração das FFAA, contrariando a competência exclusiva do Presidente da República estabelecida no o Art. 61 §1º. Inciso II, Letra “f” da CF, ou seja, sobre regime jurídico das Forças Armadas.  Também o referido ato do governo do DF feriu o disposto no Art. 21-XIV-CF, que estabelece competência à União Federal para a organização e manutenção da polícia civil, polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II - disponham sobre:

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)(grifo nosso)

                               

“Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (grifo nosso)

 

O Decreto Lei no. 667 (Art. 24), de 01/07/1969 (regulamentado pelo Decreto no. 88.777, de 30/09/1983) - que veda às forças auxiliares remunerações maiores aos pagos às Forças Armadas baixado através da competência exclusiva do poder executivo - foi violentamente confrontado pela Lei Distrital acima elencada.

O Decreto-Lei nº 667, de 1º. de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos dos seguintes dispositivos legais:

 

               II-1 - Decreto Lei 667 de 01/07/1969:  (veja resumo das aatualizações deste decreto-lei)

                          ...

 “Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.” (grifo nosso)

 

II-2 - Decreto 88.777 de 30/09/1983 – Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969: (veja resumo das atualizações deste decreto)

                  

Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, considerada a correspondência relativa dos postos e graduações. “ (o grifo é nosso)

 

No entanto, com o advento da Lei Distrital no. 3894/2006, editada pela Governadora do Distrito Federal, logo uma lei local, não poderia afrontar a lei federal, no caso o Decreto Lei 667/1969 regulamentado pelo Decreto 88777/1983, ambos recepcionados pela CF/88, conforme o Parecer da AGU no. GM-25, aprovado em 10/8/2001- vide Item III-5 - (Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.)

Abaixo se transcreve a lei distrital:

 

               II-3 - “LEI nº 3.894, DE 12 DE JULHO DE 2006

 (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

                                                                  Fixa teto de remuneração no       

                                                                  âmbito do Distrito Federal.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins do disposto no art. 19, inciso XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica estabelecido que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do Distrito Federal, bem como os proventos de aposentadorias e pensões, não poderão exceder a R$22.111,25 (vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos), correspondentes ao subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Distritais.

Art. 2º Para efeito do limite remuneratório de que trata o art. 1º, não serão computadas as parcelas relativas à gratificação natalícia, ao adicional de férias e àquelas de caráter indenizatório.

§ 1º Entendem-se como parcelas de caráter indenizatório:

I – as diárias para viagens;

II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III – a indenização de transporte;

IV – o auxílio-alimentação;

V – o auxílio-creche;

VI – o auxílio-transporte;

VII – o auxílio-fardamento.

Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do Distrito Federal para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2006

118º da República e 47º de Brasília

     MARIA DE LOURDES ABADIA” (grifo nosso)

 Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/7/2006.

 

NOTA: A subalternidade nos aspectos jurídicos das Forças Auxiliares frente à FFAA, recepcionada pela CF/88 (veja Item III-5), foi inviabilizada pelo reajuste a maior da remuneração da Polícia Militar do Distrito Federal, através da inconstitucional vigência da Lei Distrital no. 3894/2006. Note-se que a referida lei distrital estabelece um teto aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contrariando o Inciso XI do Art. 37 da CF/88, que estabelece o teto máximo ao Governador do Distrito federal; também, não definiu as restrições e parâmetros estabelecidos pela CF/88 para as diferentes funções dos agentes públicos; excetuou apenas os deputados distritais (com certeza ficando livres com possibilidade de ganho superior ao estabelecido como teto para os demais). Diante desse ato jurídico qualquer agente público do DF pode auferir ganhos até o limite máximo permitido. O DF parece ser independente do Brasil. Note que o teto estabelecido é de R$ 22.111,15 a partir de Julho de 2006 - com certeza maior do estabelecido pela CF/88 aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Lamentável é que todas as despesas ficam por conta do orçamento da União (veja Item II-4). Infelizmente a Constituição Federal está ferida de morte, no caso o Art. 37 e seus Incisos X e XI.

 

 

 

 

 

II-4 –“LEI Nº 1.992, DE 2 JULHO DE 1998

Autoriza o Poder Executivo a    reajustar os salários de seus servidores, nos termos que especifica.

                                          O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive aos integrantes das áreas de segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal, nos mesmos percentuais, condições e prazo de vigência conferidos aos servidores públicos federais, em decorrência da aplicação da Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. O pagamento do reajuste de que trata esta Lei aos servidores das áreas da segurança pública, saúde e educação do Distrito Federal fica condicionado ao repasse dos recursos pela União.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE”(grifo nosso)

 

NOTA: A Lei Distrital l992, de 2 de julho de 1998 (acima “in verbis”) -  sancionada oito anos antes da Lei 3894/2006 - estabelece, como parâmetro para reajuste dos servidores públicos do Distrito Federal, os mesmos percentuais dados aos servidores federais, de acordo com a Lei Federal no. 8627/1993. No entanto a Lei Distrital no. 3894/2006 (item II-3) rompeu a eficácia da referida Lei Distrital no. 1992/1998 (sem que a mesma fosse revogada), ao estabelecer o teto máximo de R$ 22.111,15 a partir de julho de 2006 - prevalecendo também desta forma lei local (Lei Distrital no. 3894/2006) em detrimento de lei federal (Lei Federal no. 8627/1993) – fato que submete apreciação e providências do Digno Ministério Público Federal.

Acrescentando ainda mais sobre o desrespeito às normas jurídicas vigentes, o Distrito Federal descumpriu o que determina o §5º. do Art. 39 da CF, principalmente no tocante ao Inciso XI do Art. 37.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

...

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                               ----------------

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

...

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifo nosso)

 

 

 

 

III – DA SUBALTERNIDADE JURÍDICA DAS FORÇAS AUXILIARES FRENTE ÀS FORÇAS ARMADAS.

 

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército (logo, são subordinadas às Forças Armadas), mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir:

 

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (grifo nosso)

 

                                Veja a evidente subordinação das forças auxiliares às FFAA, conforme preceitua a legislação infraconstitucional, valendo destacar dentre outras, a Lei no. 8255/1991 (item III-1), o próprio Decreto Lei no. 667/69 (item III-2), Lei 7289/1984 (item III-3) Estatuto dos Policiais Militares do DF, Decreto Lei no. 2010/1983 (item III-4) e Parecer AGU GM-25 de 29/7/1981 (item III-5):

        III-1 - “LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991(veja resumo das atualizações desta lei)

 

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.

§ 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)

2o  O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército. ”(grifo nosso)

Art. 32.  O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009).

(NOTA: O § 2º. do Art. 10 e Art. 32 foram recentemente alterados pelo PL 5664/09 - Transformado na Lei Ordinária 12086/2009. DOU 09/11/09 PÁG 01 COL 01. Vetado parcialmente. Razões do veto: MSC 903/09. DOU 09/11/09 PÁG 12 COL 03 - veja o texto completo da lei).

 

               III-2 - DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.   (veja resumo das aatualizações deste decreto-lei)

 

 

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 Art. 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: (grifo nosso)

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)

                III-3 - “LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 (veja resumo das atualizações desta lei)

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo nosso)

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.                  ...

Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)

...

 Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “

              III- 4 -  DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983 (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)

Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.

§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal

§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.

§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.

§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

§ “7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.”  (grifo nosso)

                    

                III-5 – PARECER DA AGU:

PARECER: GM - 025
NOTA: A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.

“Tipo de Ato:

Parecer

Número: GM-25

Sigla:

AGU

Data:

29/07/2001

Advogado-Geral da União

GILMAR FERREIRA MENDES

Consultor-Geral da União

THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA

Ementa:

EMENTA: A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de   nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

 

ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.

Indexação:

ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,

Citações:

Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144

Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983

Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983

Dados da Publicação

Situação da Publicação:

Publicação

Data:

13/08/2001

Fonte:

Diário Oficial da União – Eletrônico “ (grifo nosso)

 

                                      ...

 

NOTA: Observe-se que o §1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73, de 10/02/1993 vincula a Administração Federal dar fiel cumprimento ao referido Parecer no. 025-AGU, acima explícito, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/08/1991 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. :

Importante!

http://www.agu.gov.br/sistemas/site/App_Themes/ThemeSite/images/setaAlert.png O parecer do Advogado-Geral da União quando aprovado pelo Presidente da República e publicado juntamente com o despacho presidencial adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, que ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. O parecer não publicado no Diário Oficial da União obriga apenas as repartições interessadas e os órgãos jurídicos da AGU ou a esta vinculados, a partir do momento em que dele tenham ciência.

 

 

 

             LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993  - (veja resumo das atualizações desta lei complementar)

 

 

Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências.

       

                                               Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da  União:

...

        X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

...

TÍTULO V

Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

        Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

        Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

        § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)

...

Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da      República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

Diante do exposto, fica evidente a existência legal de hierarquia jurídica subalterna das forças auxiliares frente às FFAA, quanto às remunerações; no entanto, tal evidência foi desdenhada pelo ato do governo do DF, através da Lei Distrital no. 3894/2006 - que rompeu a eficácia da Lei Distrital no. 1992/1998, esta subordinada à eficácia da Lei Federal 8.627, de 19 de fevereiro de 1993 - em reajustar os subsídios dos integrantes da polícia militar e corpo de bombeiros do Distrito Federal à revelia do limite legalmente imposto pela vigência do Art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969, usurpando desta forma a competência exclusiva do Presidente da República estabelecida: no Art. 61-§1º. Letra “f” combinados com o Art.144-§6º e Art. 21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, bem como as jurisprudências correlatas emanadas do STJ (abaixo elencadas – itens III-6 e III-7) e o Parecer da AGU no. GM-25, de 29/07/1991 (acima elencado – item III-5), do Advogado-Geral da União GILMAR FERREIRA MENDES (atual Presidente do STF).

 

              III-6 -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

“Processo

AgRg no Ag 1065645 / MS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2008/0141424-1

Relator(a)

Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Data do Julgamento

04/11/2008

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/11/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. ARTS.

515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o Art. 62 da Lei n.º 6.880/80.

2. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra.Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Informações Complementares

 NECESSIDADE, RECORRENTE, INTERPOSIÇÃO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO /HIPÓTESE, ACÓRDÃO RECORRIDO, AFASTAMENTO, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL, 1990, AMPLIAÇÃO, DIREITO, PROMOÇÃO, POLICIAL MILITAR, ESTADO, MS, FUNDAMENTAÇÃO, CONTRARIEDADE, COM, LEGISLAÇÃO FEDERAL; RECORRENTE, ALEGAÇÃO, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, STF, PARA, JULGAMENTO, SOBRE, VALIDADE, LEI ESTADUAL, EM OPOSIÇÃO, LEI FEDERAL / DECORRÊNCIA, PUBLICAÇÃO, ACÓRDÃO RECORRIDO, VIGÊNCIA, EMENDA CONSTITUCIONAL, 2004, SUBTRAÇÃO, COMPETÊNCIA, STJ, E, TRANSFERÊNCIA, COMPETÊNCIA, PARA, STF; APLICAÇÃO, ARTIGO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 (veja resumo das atualizações desta lei)

*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

        ART:00515 ART:00551
LEG:FED DEL:000667 ANO:1969

        ART:00024


LEG:FED LEI:006880 ANO:1980

*****  EMIL-80   ESTATUTO DOS MILITARES (veja resumo das atualizações desta lei)

        ART:00062


LEG:EST LCP:000053 ANO:1990

(MS)


LEG:FED CFB:****** ANO:1988

*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

        ART:00102 INC:00003 LET:D

(ALÍNEA ACRESCENTADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)

 

Veja

(PROMOÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DE UNIDADE FEDERATIVA)

     STJ - RESP 471947-MS, AGRG NO AG 727246-MS,

           RMS 9795-MS, RESP 220222-MS, RMS 8345-MS” (grifo nosso)

 

 

 

               III-7 – RECURSO ESPECIAL

 

Processo

REsp 8395 / SP
RECURSO ESPECIAL
1991/0002890-8

 

 

 

 

Relator(a)

MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO (1040)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

01/12/1993

Data da Publicação/Fonte

DJ 07/02/1994 p. 1153

Ementa

POLICIAIS MILITARES. ESTADO DE SÃO PAULO. GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL. ARTIGO 24 DO DECRETO-LEI

N. 667/69

1. ACORDÃO QUE, DETERMINANDO A INCIDENCIA DA GRATIFICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL SOBRE QUINQUENIOS E SEXTA PARTE, RESSALVOU OBSERVANCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 24 DO DECRETO-LEI  N. 667/69. NÃO RESTOU OFENDIDA A LEI FEDERAL.

2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:000280 ANO:****  

(STF)”  (grifo nosso)

 

 

As jurisprudências acima (itens III-6 e III-7), publicadas nos DJ de 07/02/1994 e no DJe  de 24/11/2008, respectivamente, corroboram a vigência (constitucional) do art. 24 do Decreto-Lei no. 667/1969.

Diante destes fatos jurídicos não poderia o Ato do governo do Distrito Federal (Lei Distrital no. 3894/2006) afrontar o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969, causando, de modo extrajudicial, alteração no Regime Jurídico das FFAA quanto à remuneração, pelo fato de ter provocado, de forma indireta e indevida, o rebaixamento de seus soldos frente aos pagos atualmente à Polícia Militar e Corpo de Bombeiro do Distrito Federal.    

 

       

IV DAS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO QUANTO AO FATO

 

           IV-1 - EM REVOGAR O ART. 24/DECRETO LEI 667/69. – (veja tramitação da matéria na câmara dos deputados)

 

                                     O Poder Legislativo atualmente se preocupa em revogar o art. 24 do Decreto Lei 667/69, através do Projeto de Lei no. 118/2007, de Autoria do Deputado Federal ALBERTO FRAGA, projeto de Lei este que se encontra sob apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara Federal. -

Diante do fato de o referido projeto de lei (anexo 01) ainda não pertencer ao arcabouço da legislação infraconstitucional vigente, deixamos de transcrevê-lo no corpo desta petição, porém adiantando de que será, com certeza, inquinado de inconstitucional pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, devido a matéria ser de competência do Presidente da República, conforme determina o Art. 61, letra “f” da CF, em virtude de envolver mudanças no regime jurídico quanto a remuneração das Forças Armadas:

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...

II - disponham sobre:

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)“(grifo nosso)

Como se pode notar no anexo 01, o encaminhamento do Projeto de Lei no. 118/2007 às comissões da Câmara Federal é temerário quando o próprio autor (Deputado Alberto Fraga) solicita aos colegas parlamentares que aperfeiçoem o referido projeto, a fim de evitar os questionamentos judiciais. Desta feita, lembramos as jurisprudências do STJ e Parecer AGU GM-025 (já elencados nos itens III-5, III-6 e III-7) sobre a constitucionalidade do art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969

 

               IV-2 – PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 352, DE 2009 – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515

                                                          (Do Sr. DEP. JAIR BOLSONARO)

 

 ()

Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional

“Artigo único. O inciso IX do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

IX – aos militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" “(NR) (grifo nosso)

 

A presente proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime jurídico das corporações policiais-militares (Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de outros estados da federação. Basta verificar o enunciado da referida PEC. 

 

                IV-3 – PEC No. 245/2008: (Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) – (Acompanhe tramitação no Congresso Nacion al: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023

 

                                         Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da

                                                      Constituição Federal.

Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos

Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros Superior Tribunal Militar.

Art. 2º O inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. ...................................................................................

§ 3º ............................................................................................

VIII - A remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do § 4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal Militar, e a remuneração dos demais integrantes da carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a trinta por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)

Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.

 

Diante do fato de a PEC 245/2008 (anexo 05) ainda não pertencer ao arcabouço da legislação constitucional vigente, deixamos de transcrevê-la no corpo desta petição, porém adiantando de que será, com certeza, também polemizada pela Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, em virtude de a presente proposição de emenda constitucional desvincular politicamente as patentes supremas das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros) do escalonamento para os demais postos e graduações, submetendo a parte remanescente ao sabor de reajustes remuneratórios temerários quanto aos aspectos de justiça social.

 

 V – CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Caso fosse cumprido o disposto no Art. 24 do Decreto Lei no. 667/1969 manter-se-iam as remunerações das FFAA como parâmetro inicial para os reajustes das Forças Auxiliares, evitando desta feita as absurdas diferenças remuneratórias, conforme demonstram as Tabelas constantes do Anexo 03 das Forças Auxiliares com o Anexo  04 das Forças Armadas.

 Em complementação, salienta-se que o pedido requerido visa buscar a harmonização das decisões entre os poderes constituídos em respeito à Constituição Federal, principalmente, tratando-se de remunerações e subsídios aos funcionários públicos, deve-se fielmente cumprir o disposto nos incisos X e XI do Art. 37 da CF (veja item II-4).

 Considerando estar em vigência o referido Decreto Lei 667/1969, porém, sem a eficácia jurídica de seu art. 24 (vide II-1 e II-2), sugere-se ao MPF a impetração de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983.

 

VI – DO PEDIDO.

 

  Diante do exposto reitera-se à PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM MINAS GERAIS, se digne promover, por iniciativa do Procurador-Geral da República, conforme faculta o Art. 61 da CF e Art. 13-IV da Lei no. 9868 de 10/11/1999, a propositura de Ação Declaratória de Constitucionalidade do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, regulamentado pelo Decreto no. 88.777 de 30/09/1983, visando deste modo pacificar, juridicamente, a questão, provocada, a nosso ver, pela omissão do Excelentíssimo Senhor Presidente da República no cumprimento de dispositivo constitucional estabelecido no Art. 61 parágrafo 1º. Inciso II, Letra “f” combinado com Art.21-XIV da CF e §1º. do art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993, em virtude da competência (omitida) que lhe cabe como Chefe do Poder Executivo de fazer cumprir o regime jurídico sobre remuneração das Forças Armadas, ou seja, o cumprimento do Art. 24 do Decreto Lei no. 667 de 01/07/1969, baixado sob a vigência da CF/1967; tendo sido recepcionados pela CF/88: o Decreto Lei 667/1969, o Decreto 88777/1983 que o regulamenta e o Decreto-Lei 2010/1983, conforme decidiu o PARECER GM–025 AGU, de 29/07/2001, do Advogado Geral da União GILMAR FERREIRA MENDES (atualmente Presidente do STF), aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República em 10/8/2001 para os fins do § 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6. (vide item III-2, III-4 a III-7 e Anexo 06).

                                                                        N. Termos.

                                                                        P. Deferimento

 

                                                 _______________________________________

                                                              GUIDO AUGUSTO DA SILVA

                                                                  Presidente da ABMIGAER

 

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

­­­­­­­­­­­­­­­­­

ABAIXO TRASCREVEMOS AS INICIATIVAS DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL VISANDO MODIFICAÇÕES NA LEGISLAÇAO MILITAR

 

1 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 352, DE 2009 (ANEXO 2)

                         (Do Sr. JAIR BOLSONARO)  http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=430515

 

Dá nova redação ao inciso IX do art. 142 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O inciso IX do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

IX – aos militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)

JUSTIFICAÇÃO

I. ELEMENTOS DE ORDEM HISTÓRICA

Na construção de nossa justificação, inicialmente, vamos buscar elementos de ordem histórica, mostrando a relação, e não a vinculação, que sempre existiu entre a remuneração dos integrantes das Forças Armadas e a das Forças Auxiliares; circunstância muitas vezes não enxergada pelos constitucionalistas e legisladores contemporâneos nem pelos encarregados de fazer a aplicação jurisdicional das normas.

Indo à Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934, salta aos olhos que, apesar de esta não ter colocado de forma expressa a menor remuneração das Forças Auxiliares frente à das Forças Armadas, implicitamente, é possível essa percepção pela existência de dispositivo estabelecendo que as polícias militares gozariam das mesmas vantagens atribuídas ao Exército quando mobilizadas ou a serviço da União; o que permite concluir que, entre essas vantagens, se incluíam as de natureza remuneratória – naturalmente de menor valor enquanto não mobilizadas. É o que se pode depreender da seguinte redação (grifo nosso):

“Art. 167 - As polícias militares são consideradas reservas do Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas, quando mobilizadas ou a serviço da União.”

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1937, não fazendo menção às vantagens, limitou-se a dizer das forças policiais do Estado como reserva do Exército, nos seguintes termos (grifo nosso):

“Art. 16 - Compete privativamente à União o poder de legislar sobre as seguintes matérias:

XXVI - organização, instrução, justiça e garantia das forças policiais dos Estados e sua utilização como reserva do Exército;”

 

Ainda que com outra redação, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1946 aproximou-se da redação da Carta de 1934 sob o viés que estamos tratando, permitindo concluir, mais uma vez, que, implicitamente, estabelecia menor remuneração para as Forças Auxiliares, ao expressar que o seu pessoal gozaria “das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército” “quando mobilizado a serviço da União”, como se observa da leitura a seguir (grifos nossos):

“Art. 183 - As polícias militares instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.

Parágrafo único - Quando mobilizado a serviço da União em tempo de guerra externa ou civil, o seu pessoal gozará das mesmas vantagens atribuídas ao pessoal do Exército.”

 

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 passou a tratar, de forma expressa, do teto remuneratório das Forças Auxiliares, tomando como referência a remuneração das Forças Armadas, nos seguintes termos (grifos nossos):

“Art. 13 ...

...

§ 4º As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército, não podendo seus postos ou graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no Exército.”

 

O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganizou as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, estabeleceu como teto remuneratório do pessoal das Polícias Militares – o que é extensível ao pessoal dos Corpos de Bombeiros Militares – a remuneração do pessoal das Forças Armadas, nos termos do seguinte dispositivo (grifo nosso):

“Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.”

 

A Carta de 1988 manteve as Forças Auxiliares como reserva do Exército, mas sem dispor da remuneração ou de qualquer outro tipo de vantagem que tomasse como referência as Forças Armadas, como se vê a seguir (grifo nosso):

“Art. 144, § 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

 

Todavia, ao recepcionar o Decreto-Lei nº 667/69, manteve em vigor, portanto, o dispositivo que estabeleceu o teto remuneratório das Forças Auxiliares tomando como referência a remuneração das Forças Armadas.

 

II. AS INTERPRETAÇÕES EQUIVOCADAS

Entretanto, esse dispositivo legal não tem sido levado em consideração e é possível que haja unidades da Federação que não o têm observado – no Distrito Federal é patente –, remunerando os integrantes de suas Forças Auxiliares em valores que poderão ultrapassar os que são pagos aos postos e graduações correspondentes nas Forças Armadas.

A respaldar essa possibilidade, ainda que contrariando a letra da lei, têm sido buscadas decisões emanadas dos Tribunais Superiores fazendo entender elas, ao vedarem qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público, proibiriam a aplicação do art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69:

1. A reestruturação da remuneração dos integrantes das Forças Armadas, pela Medida Provisória nº 2.131/2000, com os valores dos seus soldos revistos, inclusive, com a extinção da "Gratificação de Condição Especial de Trabalho", ora pleiteada, não garante aos Servidores Militares do Distrito Federal que referida gratificação, que ainda percebem, tenha como base de incidência os soldos dos Militares Federais. Precedentes.

2. A remuneração e os demais direitos dos Policiais Militares do Distrito Federal serão regulados por leis específicas de competência da União Federal, sendo vedada a estipulação de qualquer vinculação remuneratória entre carreiras distintas do serviço público (art. 37, XIII, da CF). (STJ-Recurso Ordinário em MS nº 14.872 - DF, Rel. Min. Paulo Medina, julg. em 18-11-03) (grifos não constantes no original)

 

A nossa percepção vai em outro sentido a partir da redação do próprio dispositivo constitucional elencado, transcrito de forma integral a seguir:

“Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;”

 

É evidente que a carga semântica da palavra vinculação deve ser entendida de forma diferente de como alguns têm interpretado a decisão jurisprudencial, pois se assim fosse, estaria criado um choque entre o dispositivo anterior e o que se segue, que poderiam parecer, em um primeiro momento, como contraditórios:

“Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (original sem grifos)”

 

Veja-se a multiplicidade de cargos e carreiras que tomam como teto a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Por isso, da leitura dos dois dispositivos pode ser concluído que a vinculação do inciso XIII nada tem a ver com o teto remuneratório do inciso XI, ambos do art. 37 da Carta Magna, em que pese os pontos de contato. E perceba-se que esse teto é tomado a partir da remuneração devida aos integrantes da Corte Suprema do órgão político central, que é a União.

A decisão jurisprudencial trazida à baila veda a vinculação – de modo que o aumento da remuneração de uma categoria não pode ser aproveitada automaticamente para outra (art. 37, XIII, CF) – mas não impede o estabelecimento do teto remuneratório de uma categoria tomando como base a de outra categoria (art. 37, XI, CF); o que sempre ficou historicamente estabelecido pelas diversas Constituições da República e pelo Decreto-lei nº 667/69 em relação às Forças Auxiliares. Ou foi algo diferente de um teto remuneratório para as Forças Auxiliares, tomando como base a remuneração das Forças Armadas, que foi sendo consolidado ao longo do tempo em nossa legislação pátria?

Reforçando o nosso entendimento de que não se pode misturar vinculação com teto remuneratório, veja-se o seguinte dispositivo constitucional – que trata de relação, e não de vinculação:

“Art. 39, § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.”

 

O estabelecimento de teto remuneratório, e não de vinculação, se repete na seara do Poder Legislativo, inicialmente, em relação às Assembléias Legislativas, tendo por base a Câmara dos Deputados, órgão legislativo da União, como entidade política central:

“Art. 27, 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.”

 

Depois, quanto às Câmaras Municipais, o inciso VI do art. 29 traz a fixação de vários subsídios conforme a quantidade de habitantes no Município, mas em percentuais sempre tomados em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais; o que, em última instância, termina por tomar como teto, também, os subsídios dos parlamentares da União.

O estabelecimento do teto remuneratório torna a aparecer em dispositivos da Carta Magna, tratando da remuneração dos cargos políticos dos Executivos estaduais e municipais, dos desembargadores dos Tribunais de Justiça e de outros magistrados, inclusive das Cortes Superiores:

“Art. 28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, §4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Art. 37, § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º”;

Em suma, a vedação constitucional da vinculação coexiste com a imposição, também constitucional, do teto remuneratório, sendo coisas absolutamente diversas, não podendo ser misturadas, como, aliás, foi bem colocado no voto do Ministro Sepúlveda Pertence em questão levada à apreciação do STF:

“10. Não afeta a linha dessa jurisprudência que a remuneração dos Ministros do Supremo Tribunal, por imperativo constitucional, seja o limite dos vencimentos dos magistrados estaduais: o teto constitucional apenas inibe que o direito local lhes fixe remuneração que o ultrapasse, mas não faculta a sua conversão em parâmetro de equiparação ou base de vinculação: já o afirmou o Tribunal, aliás, sob o regime constitucional anterior, cujo quadro normativo, entretanto, era assimilável ao vigente (Repr. 1390, 17.3.88, Octavio Gallotti, RTJ 126/36). (STF-Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 691-6 - TO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. em 22-4-92)” (original sem grifos)

 

Em outra decisão jurisprudencial mais recente, o nosso entendimento novamente aparece ratificado na respectiva ementa:

“REMUNERAÇÃO - VINCULAÇÃO E EQUIPARAÇÃO VERSUS TETO - Descabe confundir a vinculação e a equiparação, vedadas pelo parágrafo único do artigo 98 da Constituição Federal anterior, com a estipulação de um teto remuneratório. Daí a impropriedade de assentar-se a transgressão ao preceito, no que o artigo 8º da Lei Paulista nº 535/875, ao dispor sobre reajuste, limitou ao resultado final igual a vinte vezes o valor do piso salarial correspondente a jornada completa de trabalho. Precedente: Recurso Extraordinário nº 162.306-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Carlos Velloso, Diário da Justiça de 20 de fevereiro de 1998. ((STF-Recurso Extraordinário nº 140.708 - SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 16-5-2000)” (original sem grifos)

 

 

III. O DESCUMPRIMENTO DA LEI

Em conseqüência, não se pode invocar a decisão jurisprudencial que veda a vinculação para desobedecer o disposto no art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69 e desatrelar a remuneração dos integrantes das Forças Auxiliares do teto remuneratório a que estão sujeitos tomando como limite máximo a remuneração dos postos e graduações correspondente nas Forças Armadas.

Diante do exposto anteriormente, vê-se o desrespeito à lei diante da possibilidade de integrantes das Forças Auxiliares estaduais receberem remuneração acima daquela percebida pelos integrantes das Forças Armadas de igual posto ou remuneração, destacando-se que as do Distrito Federal, sob os auspícios do Governo Federal e com o beneplácito desta Casa, percebem remuneração muitas vezes superior, como tão bem sintetizou o nobre Deputado Miguel Martini em recente discurso no plenário; do qual fizemos o seguinte extrato (grifos nossos):

“Queremos lembrar a esta Casa a importância do que as Forças Armadas desempenham e sempre desempenharam neste País. Ao longo do tempo, as Forças Armadas têm sido desconsideradas nas suas atribuições constitucionais, principalmente quando não se reconhece a justa remuneração a que seus integrantes têm direito.

Vejam V.Exas: hoje, o Brasil vê, a cada dia, os seus oficiais, os seus graduados, aqueles que conseguem evoluir e destacar-se, abandonarem, por falta de alternativa, a carreira militar, contra a vontade, porque a carreira militar é uma paixão de todos os que nela ingressam. São 235 oficiais que, em 1 ano, abandonaram as fileiras das 3 Forças Armadas. Quase 800 graduados abandonaram a carreira militar.

Vejam V.Exas. o quadro comparativo da aberração que vemos neste País: um soldado da Polícia Militar de Brasília ganha mais do que um tenente da Marinha Brasileira; um capitão da Polícia Militar de Brasília ganha 2 vezes mais do que ganha um capitão das Forças Armadas Brasileiras; o salário de coronel das Forças Armadas chega a 9.700 reais e o do coronel da Polícia Militar de Brasília, a 17.500 reais, ou seja, um coronel da Polícia Militar de Brasília ganha quase 2 vezes mais do que ganha um general de 4 estrelas das Forças Armadas. E notem que a Polícia Militar de Brasília é uma força auxiliar.”

 

Destaque-se que, da leitura dos dispositivos constitucionais aqui transcritos, também é perfeitamente perceptível que há um princípio implícito na Carta Magna – lembrando que os princípios têm precedência sobre a própria letra do direito positivo – sendo ferido, que é o da remuneração do pessoal dos entes políticos descentralizados (Estados, Municípios e Distrito Federal) serem estabelecidas de forma a não ultrapassar um teto máximo que tem como referência a remuneração do pessoal do ente político central.

Outras colocações ainda podem ser aqui alinhadas, como as que estão nos parágrafos subseqüentes.

Não é procedente que a mesma fonte, o erário da União, remunere de forma tão díspar os militares federais e distritais, cabendo observar que a inversão de valores é de tal monta que, se no passado os militares do Distrito Federal pugnavam por atrelar a sua remuneração aos dos seus colegas das Forças Armadas, hoje, estes estão querendo atrelar a sua remuneração a dos militares distritais.

Foge ao senso de qualquer pessoa de mediana inteligência, por absolutamente ilógico, remunerar-se os integrantes das Forças classificadas como Auxiliares em valores maiores do que os das Forças Armadas.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, que exercem poder de polícia de segurança pública em caráter permanente no mar, nas águas interiores e nas áreas portuárias, na faixa de fronteira terrestre e no espaço aéreo, justamente porque os órgãos que, originariamente, deveriam cumprir essas funções não o fazem, percebam menos que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que não conseguem delas desincumbir-se.

Não é lógico nem justo que as Forças Armadas, na falência dos órgãos de segurança pública, sejam chamadas a cumprir missões de garantia da lei e da ordem percebendo menos do que os integrantes dos órgãos federais e estaduais que deixaram de cumprir com os seus encargos, não devendo se afastar a hipótese, por mais absurda que possa parecer, de, em futuro breve, as Forças Armadas serem mandadas cumprir missões de garantia da lei e da ordem diante de uma polícia militar em greve por melhores salários, ainda que os militares da União se encontrem com a remuneração menor do que a dos próprios grevistas.

 

IV. CONCLUSÃO

Buscando o restabelecimento da legalidade em relação às Forças Armadas, a nossa proposição está redigida de tal forma que respeitará as situações juridicamente constituídas no âmbito das Forças Auxiliares, não provocando prejuízos aos que já alcançaram determinado patamar remuneratório, até porque tais integrantes nem mesmo percebem remuneração compatível com suas atribuições.

Rigorosamente, seria desnecessária esta Proposta de Emenda à Constituição se a lei – Decreto Lei no. 667/1969, Art. 24 - fosse por todos respeitada, a começar pelo próprio Governo Federal.  Como não o é, a única alternativa que se apresenta é recolocar de forma expressa na Constituição Federal, de onde nunca deveria ter saído, dispositivo indicando o teto da remuneração do pessoal das Forças Auxiliares em função da percebida pelo pessoal das Forças Armadas.

Diante de tudo o quanto foi exposto, entendemos que a solução está em aprovar a Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada, na certeza de que os nossos nobres pares bem saberão aquilatar a importância e o alcance político da presente proposição.

Sala das Sessões, em             de março de 2009.

Deputado JAIR BOLSONARO

 

 

ABMIGAER – NOTA:

 

A presente proposição de emenda constitucional inverte a hierarquia entre os poderes da União e Distrito Federal, eis que o Ministério da Defesa ficaria subalterno ao regime jurídico das corporações policiais-militares (Força Auxiliar) do governo do Distrito Federal ou outra PM de outros estados da federação. Basta verificar o enunciado da referida PEC:  

 

IX – aos militares das Forças Armadas, excetuando-se os cabos e soldados no serviço militar inicial, são garantidos salários, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, nunca inferiores aos postos e graduações correspondentes das Forças Auxiliares, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza;" (NR)

                                 

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

2 - PROJETO DE LEI Nr. 118/2007 (ANEXO 01)  - (veja tramitação da matéria na câmara dos deputados)

 

 

         (Do Sr. Alberto Fraga)

 

Revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667,

de 2 de julho de 1.969, e dá outras

providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

1º. Esta Lei revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969.

Art. 2º O Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1.969, passa a vigorar com a

seguinte redação:

 

Art. 24 – Revogado

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

O projeto de lei que apresento objetiva tão-somente afastar qualquer aplicação do dispositivo que se pretende revogar, posto ser incompatível com a Constituição Federal(*). Tal preocupação, de possibilidade de vigência deste artigo, deu-se com decisão do STJ que aventou a sua constitucionalidade, ou tecnicamente mais adequado, sua recepção, de forma totalmente equivocada, pois os vencimentos dos militares estaduais não possuem qualquer vínculo com os das Forças Armadas, como ocorria no período anterior à atual Carta. Nesse sentido, de medida necessária para evitar questionamentos judiciais desnecessários, solicito aos meus colegas parlamentares o aperfeiçoamento e a aprovação desta proposição.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

 

DEPUTADO FEDERAL ALBERTO FRAGA - PFL – DF”

                   

 

    

     Veja o relatório do Deputado Federal EDMAR MOREIRA:

 

“COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E COMBATE AO CRIME

ORGANIZADO

PROJETO DE LEI No 118, DE 2007

 

Revoga o art. 24, do Decreto-lei nº

667, de 2 de julho de 1969, e dá outras

providências.

Autor: Deputado ALBERTO FRAGA

Relator: Deputado EDMAR MOREIRA

 

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 118, de 2007, do Deputado Alberto

Fraga, revoga o art. 24 do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que

impede que os direitos, vencimentos e vantagens e regalias dos oficiais,

subtenentes e sargentos das Polícias Militares, em serviço ativo ou na

inatividade, tenham condições superiores às atribuídas ao pessoal das Forças

Armadas.

 

Em sua justificação, o Autor sustenta que, após a Carta

Política de 1988, os integrantes das Polícias Militares não têm qualquer vínculo

com as Forças Armadas, não se justificando a limitação imposta pelo indigitado

Decreto-lei,  embora o STJ já tenha manifestado entendimento de que este

dispositivo foi recepcionado pelo novo texto constitucional.

 

No prazo regimental, não foram oferecidas emendas à

proposição.

 

II - VOTO DO RELATOR

 

A proposição sob análise reúne condições para sua

aprovação, no mérito.

 

A limitação imposta pelo dispositivo que está sendo revogado tinha fundamento durante as décadas de setenta e oitenta, quando as Polícias Militares estaduais ficaram sob controle técnico-operacional das Forças Armadas.

 

De se ver que o mesmo Decreto-lei 667/69 dispunha que o Comandante-Geral da Polícia Militar só poderia ser nomeado pelo Governador do Estado após aprovação de seu nome pelo Comando do Exército. Também criava um órgão, no então Ministério do Exército, destinado a controlar as Polícias Militares – a Inspetoria-Geral das Polícias Militares – e determinava que, em igualdade de posto ou graduação, o militar das Forças Armadas seria sempre considerado superior hierárquico, mesmo que tivesse sido promovido em data posterior ao seu correspondente da Polícia Militar. Após 5 de outubro de 1988, quando o sistema de segurança pública ganhou nível constitucional e foram fortalecidas as autonomias normativa, administrativa e financeira dos Estados,   elementos

essenciais do princípio federativo, os dispositivos que subordinavam este órgão

de segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação.

Assim, sem entrar em discussões sobre a constitucionalidade do dispositivo, matéria de competência do Poder Judiciário após a promulgação e publicação de uma norma jurídica, entendo que, no mérito, mostra-se relevante a sua revogação, o que permitirá a cada Governador de Estado, dentro da autonomia que o princípio federativo que lhe assegura, estabelecer a remuneração que entender justa e possível para os integrantes de sua Polícia Militar, em especial em momento no qual a caótica situação da segurança pública nos Estados exige adoção de medidas que valorizem o policial em sua profissão.

 

Em face do exposto, voto pela APROVAÇÃO deste Projeto de Lei nº 118, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado EDMAR MOREIRA

Relator”

 

 

 

 

 

ABMIGAER

NOTA NOSSA: Quando o eminente Deputado Alberto Fraga diz ser o Art. 24 do Decreto Lei 667/1969 incompatível com a Constituição Federal (veja acima), engana-se, por desconhecer o teor do Parecer da AGU GM25 de 29/07/2001, aprovado pelo Presidente da República em  10/8/2001 e publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6,  tanto que seu projeto (118/2007) visa revogar o art. 24 – logo este artigo está em vigor, mas infelizmente por omissão do Presidente da República (art. 61 CF) os militares das FFAA ganham menos que os militares da PM do DF. (Veja a íntegra do Parecer no item 2.6 logo abaixo)

 

 

Como também, verifica-se que no referido relatório do Deputado Edmar Moreira de que “os dispositivos que subordinavam este órgão de segurança pública estadual ao controle federal deixaram de ter justificação” - logo, patente está o descumprimento do parágrafo 6º. do Art. 144 da CF, que estabelece como força auxiliar e reserva do exército os órgãos de segurança pública estadual:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ “6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.” (grifo nosso)

 

Mesmo assim, o relator do Projeto de Lei 118/07, Deputado EDMAR MOREIRA, votou pela aprovação do referido projeto de lei, conforme seu relatório acima, afrontando legislação correlata, bem como as jurisprudências do STJ e decisão da AGU elencadas abaixo:

 

                                                                                                                                 2.1 - LEI N° 8.255, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1991(veja resumo das atualizações desta lei)

Dispõe sobre a organização básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

Art. 3° O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, força auxiliar e reserva do Exército, subordina-se ao Governador do Distrito Federal e integra o sistema de segurança pública do Distrito Federal.(grifo nosso)

Art. 10. O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será um oficial da ativa, do último posto da própria corporação.

§ 1° Sempre que a escolha não recair no Coronel BM mais antigo da corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.

§ 2° O provimento do cargo de Comandante-Geral será feito mediante ato do Governador do Distrito Federal, após aprovação, pelo Ministro do Exército, do nome do indicado, observada a formação profissional do oficial para o exercício do comando.(grifo nosso)

Art. 32 O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será fixado em lei específica, mediante proposta do Governador do Distrito Federal, ouvido o Ministério do Exército. ”(grifo nosso)

  

                                      2.2 - DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

 

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 Art. 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento: (grifo nosso)

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-lei .(grifo nosso)

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-brigada da ativa.” (grifo nosso)

 

                                                                                                                                                                            2.3 - “LEI N.º 7.289 - DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984 (veja resumo das atualizações desta lei)

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

TÍTULO I

Generalidades

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - O presente Estatuto regula a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º - À Polícia Militar do Distrito Federal, organizada com base na hierarquia e disciplina, considerada força auxiliar reserva do Exército, é destinada à manutenção da ordem pública e segurança interna do Distrito Federal. (grifo nosso)

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de servidores públicos do Distrito Federal, denominados policiais-militares.                  ...

Art. 7º - A condição jurídica dos policiais-militares do Distrito Federal é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações. (grifo nosso)

 Brasília, em 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi - Ackel “

                             ...

 

 

ABAIXO TRANSCRFEVE-SE O DECREETO-LEI No. 2010/1983  EM VIGÊNCIA FINS COMPROVAR A SUBORDINAÇÃO DAS FORÇAS AUXILIARES ÀS FFAA – VEJA O PARECER DA AGU NR. 025

 

 

                                                                                                                                                              2.4 - DECRETO- LEI 2010, DE 12/01/1983 (veja resumo das atualizações deste decreto-lei)

 

 

Altera o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, que reorganiza as Polícia Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º - Os argigos 3º, 4º, 6º e 7º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:

a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial;

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-lei, na forma que dispuser o regulamento específico.

§ 1º - A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, na forma que dispuser regulamento específico.

§ 2º - No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal.

§ 3º - Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro."

"Art. 4º - As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da Ordem Pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador."

"Art. 6º - O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º - O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal, após ser o nome indicado aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.

§ 2º - O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.

§ 3º - O oficial do Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por Decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.

§ 4º - O oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, e sua patente for inferior a esse posto.

§ 5º - O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.

§ 6º - O oficial nomeado nos termos do parágrafo terceiro, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

§ 7º - O Comandante da Polícia Militar, quando oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:

a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação a que pertencem;

b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no país ou no exterior; e

c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-lei.

§ 9º - São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra corporação Policial-Militar.

§ 10º - São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em regulamento deste Decreto-lei.

§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:

a) Casa Militar de Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

§ 12 - O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.

§ 13 - O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado."

"Art. 7º - Os oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos parágrafos 3º e 7º do artigo anterior.

Parágrafo único - O oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar."

        Art 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 5º do Decreto-lei nº 667, de 1969, com a seguinte redação:

"Art.5º-....................................................

..........................................................

3º - Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em regulamento desse Decreto-lei."

        Art 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília,DF, 12 de janeiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República. (grifo nosso)

JOãO FIGUEIREDO
Walter Pires”

 

                                                                         --------

 

 

                                      

                                                                                                                                 2.5 - DECRETO no. 88.540 de 20/07/1983

 

 

Regulamenta a convocação de Polícia Militar prevista no artigo 3º do Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A convocação de Polícia Militar, total ou parcialmente, de conformidade com o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, na redação dada pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, será efetuada:

     I - em caso de guerra externa; e
     II - para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção.

     Parágrafo único.  Além dos casos de que trata este artigo, a Polícia Militar será convocada, no seu conjunto, para assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983.

     Art. 2º.
A convocação ou mobilização de Polícia Militar, em caso de guerra, será efetuada de conformidade com legislação específica.

     Art. 3º. A convocação da Polícia Militar será efetuada mediante ato do Presidente da República.

     § 1º A convocação a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto será efetuada quando: 

     a) a necessidade premente de assegurar à Corporação o adestramento ou a disciplina compatível com a sua condição de Força Auxiliar, reserva do Exército, ou a sua finalidade prevista no artigo 13, § 4º, da Constituição, se fizer mister; 
     b) constatada inobservância de disposições do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, alterado pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, especialmente as relativas ao adestramento, à disciplina, ao armamento, à competência estrutura, organização e ao efetivo.

     § 2º O Presidente da República, nos casos de adoção de medidas de emergência ou decretação dos estados de sítio ou de emergência a que se refere o Titulo II, Capítulo V, da Constituição, poderá decretar a convocação da Polícia Militar.

     Art. 4º. O Comando da Polícia Militar, convocada na forma deste Decreto, será exercido por Oficial da ativa do Exército, dos postos de General-de-Brigada, Coronel ou Tenente-Coronel, ou Oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

     Parágrafo único.  O Comandante da Polícia Militar será nomeado pelo Presidente da República, na mesma data do decreto de convocação.

     Art. 5º. A Polícia Militar, quando convocada, terá a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e ficará diretamente subordinada ao Comandante do Exército ou ao Comandante Militar da Área em cuja jurisdição estiver localizado o Estado-Membro.

     Parágrafo único.  Na hipótese de a Polícia Militar convocada não pertencer ao mesmo Estado onde estiver localizada a sede do Comando de Exército ou Comando Militar de Área, este poderá subordiná-la diretamente a Comandante de Região Militar ou de Grande Unidade situado na área do Estado-Membro.

     Art. 6º. As convocações de que trata este Decreto serão efetuadas sem prejuízo:

     I - da competência específica de Polícia Militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, nos casos previstos no item II do artigo 1º deste Decreto;
     II - da competência normal de Policia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de Defesa Interna, no caso do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto.

     § 1º A convocação a que se refere o item Il do artigo 1º também ocorrerá quando as providências adotadas, no âmbito estadual, para prevenir ou reprimir perturbações ou a ameaça de sua irrupção (Art 10, item III, da Constituição Federal) se revelarem ineficazes.

     § 2º Para o planejamento e execução da competência a que se refere o item II deste artigo, a Polícia Militar deverá articular-se com o órgão estadual responsável pela Segurança Pública ou seus representantes.

     Art. 7º. Durante a convocação de que trata o parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração, compreendendo as necessárias ao seu funcionamento e emprego, continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro.

     Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo, excetuado quanto ao prazo, à convocação referida no item II do artigo 1º deste Decreto.

     Art. 8º. A dispensa de convocação, por término do prazo de que trata o artigo anterior ou por ter cessado o motivo que a causou, será objeto de ato do Presidente da República.

     Parágrafo único.  O Comandante da Polícia Militar será exonerado na mesma data do ato a que se refere este artigo.

     Art. 9º. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

     Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 20 de julho de 1983;162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
Walter Pires

Publicação:

·         Coleção de Leis do Brasil - 1983 , Página 147 (Publicação)

·         Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/07/1983 , Página 12907 (Publicação)

 

NOTA DA ABMIGAER: Veja que o referido Decreto 88540/1983, está em plena vigência, devido estar regulamentando a convocação da Polícia Militar prevista no artigo 3º. do Decreto-Lei no. 667/1969 alterado pelo Decreto-lei no. 2010/1983, todos recepcionados pela CF/88 conforme o Parecer AGU no. 25 de 29/07/2001. Com a finalidade de buscar orientação quanto à situação jurídica das Forças Armadas frente às Forças Auxiliares, o Exmo Senhor Presidente da República solicitou o parecer abaixo da AGU. Note que o Parecer corrobora a eficácia do Decreto Lei 667/1969, Decreto 88777/1983 que o regulamenta, bem como o Decreto Lei 2010/1983, todos recepcionados pela atual Constituição Federal de 1988. Veja na íntegra o referido parecer:

 

 

ANEXO 6

                                                                          2.6 - PARECER DA AGU: GM-025 de 29/07/2001

 


NOTA : A respeito deste parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho:

 "Aprovo." Em 10/8/2001. Publicado na íntegra no Diário Oficial Nº 154-E, de 13 de agosto de 2001. P.6.

 

Identificação

Tipo de Ato:

Parecer

Número:

GM-25

Sigla:

AGU

Data:

29/07/2001

Advogado-Geral da União

GILMAR FERREIRA MENDES

Consultor-Geral da União

THEREZA HELENA SOUZA DE MIRANDA LIMA

Ementa:

EMENTA: A Constituição federal, a DEFESA DO ESTADO e das INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS: as Forças Armadas; a Segurança Pública, e as polícias militares. A Lei Complementar nº 97, de 1 999, o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem -após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal-. As Polícias Militares, sua competência constitucional atinente à -polícia ostensiva-, e à -preservação da ordem pública-, e os atos normativos federais que, anteriores a 5 de outubro de 1 988, foram recepcionados pela Carta vigente: o Decreto-lei nº 667, com a redação que lhe conferiu, no ponto, aquele de nº 2 010, de 12 de janeiro de 1 983, o Decreto nº 88 777, de 30 de setembro de 1 983, pelo qual aprovado o -Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200)-, e, em seus textos, a competência das Polícias Militares para o -policiamento ostensivo -, as ações -preventivas - e -repressivas -, bem como os conceitos de -ordem pública -, -manutenção da ordem pública -, -perturbação da ordem - e -policiamento ostensivo -. Os aludidos aspectos e conceitos na lição, atual, da doutrina. Conclusão.

Assunto:

ASSUNTO: As Forças Armadas, sua atuação, emergencial, temporária, na preservação da ordem pública. Aspectos relevantes e norteadores de tal atuação.

Indexação:

ANÁLISE, UTILIZAÇÃO, FORÇAS ARMADAS, EMERGÊNCIA, SEGURANÇA PÚBLICA, ESTADO., ESTUDO, COMPETÊNCIA, POLÍCIA MILITAR, POLICIAMENTO OSTENSIVO, PRESERVAÇÃO, ORDEM PÚBLICA.,

Citações:

Tipo do Ato: Constituição Federal - CF-1988 ART-22 INC-XXI CF-1988 ART-32 CF-1988 ART-142 PAR-1º CF-1988 ART-144

Tipo do Ato: Decreto-Lei - DEL-667/1969 DEL-2010/1983

Tipo do Ato: Decreto - DEC-88777/1983

Dados da Publicação

Situação da Publicação:

Publicação

Data:

13/08/2001

Fonte:

Diário Oficial da União - Eletrônico

Seção:

Observação:

Nota de Publicação:

p.6

 

 

 

       Decreto 88.777 de 30/09/1983 – Regulamenta o Decreto-Lei 667/1969:

                  

Art. 43 - Os direitos, remuneração, prerrogativas e deveres do pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo ou na inatividade, constarão de legislação peculiar em cada Unidade da Federação, estabelecida exclusivamente para as mesmas. Não será permitido o estabelecimento de condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, consideradas a correspondência relativa dos postos e graduações.” (o grifo é nosso)

 

 

 

 

 

                  NOTA DA ABMIGAER: Veja abaixo dispositivo jurídico em vigor que obriga o Chefe do Poder Executivo cumprir o devido Parecer acima (parágrafo 1º. do Art. 40 da Lei Complementar no. 73/1993).

 

 

 

              LEI COMPLEMENTAR Nº 73 - DE 10 DE FEVEREIRO DE 1993 - Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências

 

                                                                    

 

                                              “ Art. 4º - São atribuições do Advogado-Geral da  União:

              ...

        X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;

              ...

TÍTULO V

Dos Pareceres e da Súmula da Advocacia-Geral da União

        Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu parecer.

        Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são por este submetidos à aprovação do Presidente da República.

        § 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento. “ (grifo nosso)

...

Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência e 105º da      República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa

 

 

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

 

 

 

 

3 –  PROJETO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 245, de 2008 (ANEXO 5)

(Do Sr. Dr. Marcelo Itagiba) http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=391023

 

 

Altera o inc. VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal.

Art. 1º Esta emenda tem por objetivo fixar a remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros em valor correspondente a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pagos aos Ministros do Superior Tribunal Militar.

Art. 2º O inciso VIII do §3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142....................................................................................

§ 3º............................................................................................

VIII - A remuneração dos Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros, fixada na forma do § 4º do art. 39, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal pago aos Ministros do Superior Tribunal Militar, e a remuneração dos demais integrantes da carreira militar será fixada em lei e escalonada conforme os respectivos postos e graduações, não podendo a diferença entre um e outro ser superior a trinta por cento ou inferior a cinco por cento, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, inciso XI.” (NR)

Art. 3º Esta emenda passa a vigorar no ano subseqüente ao da sua publicação.

 

 

2 JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 18, de 5 de fevereiro de 1998, dispôs sobre o regime constitucional dos militares, dispondo, por seu art. 2º, que “a Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se "DOS SERVIDORES PÚBLICOS" e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se "DOS MILITARES DOS “ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se nova

redação ao art. 42, tudo com o objetivo de tratar militares de forma distinta dos civis. O art. 42, de sua vez, por força desta Emenda, ganhou a seguinte redação:

"Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros

Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 3º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores. § 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, §6º". A mesma Emenda, por seu art. 4º, com idêntico propósito, acrescentou § 3º ao art. 142 da Constituição, nos seguintes termos:

 

"Art. 142...........................................................................

§ 3º. Os membros das Forcas Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forcas Armadas;

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra."

 

A Exposição de Motivos nº 152, de 25 de março de 1996, encaminhada pela Mensagem 246, de mesma data, do Poder Executivo, justifica o Projeto de Emenda Constitucional que tomou o nº 338, de 1996 (que deu origem à Emenda Constitucional em referência, de nº 18 ), nos seguintes termos:

“ Justifica-se a alteração do dispositivo proposto, visto que os militares não são servidores dos Ministérios militares; eles pertencem às instituições nacionais permanentes que são a Marinha, o Exército e a Aeronáutica. O perfil da profissão militar é a defesa da Pátria, tendo por isso peculiaridades inigualáveis com outras categorias.(...)

 Aos militares são cometidas obrigações, deveres e preparo físicos e psicológicos não exigidos em nenhuma outra profissão.  (...) Na verdade, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são instituições essenciais à segurança pública, cujas missões e peculiaridades as aproximam das Forças Armadas, sendo, constitucionalmente, reservas do Exército. (...)  A propósito, a Constituição não qualifica o Serviço Militar como serviço público. Ao denominá-lo Serviço Militar reforça o argumento de que a atividade militar transcende o serviço público, por imprescindível, insubstituível e peculiar. Desse modo, verifica-se que foi uma decisão equivocada qualificar os militares como “servidores públicos militares”, no contexto constitucional. Seria mais apropriado e correto o termo Militar.

 A situação do militar enquadrado como funcionário ou servidor público é prejudicial tanto ao exercício de sua profissão como às próprias Instituições Militares que, dessa forma, ficam impossibilitadas de dar, aos seus integrantes a justa contrapartida por imposições e deveres normalmente pesados. “Entre ambos, pode haver alguns pontos comuns, porém totalmente distintos na essência e na finalidade, devendo, portanto, ser encarados e tratados de forma diferente, consoante legislações específicas.” Mas dessa distinção quanto à natureza do serviço, e também da distinção constitucional quanto ao que seja remuneração e subsídio, surgiu uma antinomia, mormente em razão de o Constituinte reformador deferir aos policiais militares, forças auxiliares do Exército, remuneração fixada na forma do § 4º do art. 39 (§9º, art. 144, CF) e aos membros das Forças Armadas, a remuneração prevista no inciso X do §3º do art. 142, CF, aplicando-lhes o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV (inc. VIII do §3º do art. 142). A remuneração por meio de subsídio é obrigatória para o membro de Poder, para o detentor de mandato eletivo, para os Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais (Art. 39, § 4º, da CF), para os membros do Ministério Público (Art. 128, § 5º, CF), para os membros das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública (Art. 135, CF), para as carreiras Policiais constantes do elenco do art. 144 (Art. 144, § 9º, CF) e, facultativamente, por lei, para os demais servidores estatutários organizados em carreira (Art. 39, § 8º, CF). Com isso, não há conformidade jurídica, no nível da isonomia, entre a natureza do serviço militar prestado e sua retribuição pecuniária respectiva, já que, tal qual vige a Constituição Federal hoje, os militares parecem não poder receber subsídios1, mas tão somente remuneração, a “subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio dos pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie. (...)” (Antônio Bandeira de Mello in Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª Ed., São Paulo, 2006, p. 257). Despeito de organizados em carreira (§8º, art. 392, CF), inequivocamente com a mesma natureza das carreiras de Estado que justifica a distinção jurídica deferida no tratamento dado à forma da retribuição pecuniária relativa aos seus respectivos labores.

É o que se extrai do teor do art. 37, XI, que distingue remuneração de subsídio, e do art. 142, §10º, que estabelece ser a remuneração a forma de retribuição pecuniária pelo labor dos militares:

“Art. 37.......................................................................................................

XI - a remuneração e o subsídio...;”

“Art. 142. .......................................................................................................

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

Queremos mudar isso. Acreditamos tratar-se de uma capitis diminutio perniciosa a falta de isonomia no tratamento entre os militares e os demais ocupantes das Carreiras de Estado, mormente em relação aos membros das carreiras de suas forças auxiliares (art. 42, §8º c/c art. 142, §3º, X e 144, §9º), contudo, respeitando a distinção que há entre militares e civis, tal qual o fez a Emenda Constitucional nº 18. Mas é preciso cuidado com a sistematização do tema. A Constituição, como já dito, não qualifica o Serviço Militar como serviço público, e, por isso, não impõe subsunção, a militares, de certas regras constitucionais aplicáveis ao serviço público, como é o caso, v.g., do disposto no art. 37 e seus 2 “Art. 39 (...) § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º”. O §4º do art. 39, por sua vez, dispõe verbis:

“§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”incisos3, mormente a partir da EC nº 18, não se olvidando, de outro lado, a inafastabilidade do preceito constitucional da isonomia (art. 5º) aplicável a todo brasileiro, civil ou militar. Mas não é só isso. Quanto ao segundo aspecto abordado por esta PEC, o teto remuneratório (que ora se pretende também estabelecido para os militares), deve ser fixado da mesma forma com que foi para as demais Carreiras de Estado, o que justifica, também, a alteração proposta. Sobre teto remuneratório, explica Celso Antônio:

34. A Constituição, no art. 37, XI, com a redação que lhe deu a Emenda 41, de 17.12.2003 (publicada aos 31 do mesmo mês estabeleceu um teto, isto é, um limite máximo para a remuneração e o subsídio (...)”Na esfera federal são os subsídios mensais dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que servem de teto e cujo valor, de resto, não pode ser ultrapassado por ninguém no âmbito da Federação.” Segundo o mesmo jurista (in Curso de Direito Administrativo; Malheiros, 21ª Ed., São Paulo, 2006, p. 258), observado o teto constitucional: “33. Remunerar-se-ão por subsídio (1) o Presidente, o Vice-Presidente da República e (2) os Ministros de Estado (art. 49, VIII); (3) os Governadores, Vice-Governadores e (4) os Secretários Estaduais (art. 28, §2º); (5) os Prefeitos, Vice-Prefeitos e (6) os Secretários Municipais (art. 29, V); (7) os Senadores e (8) os Deputados Federais (art. 49, VII); (9) os Deputados Estaduais (art. 27, §2º); (10) os Vereadores (art. 29, VI) – isto é, os agentes políticos; (11) os Ministros do STF (art. 48, XV), (12) dos Tribunais superiores e os componentes dos demais Tribunais judiciais e (13) os Magistrados em geral (arts. 93, V, e 96, II, “b”) – todos, aliás, já expressamente referidos ou compreendidos na dicção do precitado art. 39, §4º. Além destes agentes, por força do art. 135: (14) os membros do Ministério Público, (15) os membros da Advocacia-Geral  da União, (16) da Defensoria Pública, (17) os Procuradores de Estado e do Distrito Federal (não os dos Municípios, pois não foram contemplados no arrolamento referido). E mais: (18) os servidores policiais das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros, em decorrência do art. 144, §9º (não os das “polícias” municipais, porque, em face da 3 Vide inciso XIII do art. 37: (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 7Constituição, não se equiparam às polícias mencionadas, visto que foram denominadas “guardas municipais” no mesmo artigo que trata das várias polícias e da forma remuneratória que lhes corresponderá). Estão, ainda, a nosso ver, inelutavelmente incluídos no regime de subsídios: (19) os Ministros e Conselheiros de Tribunais de Contas. Os primeiros porque, a teor do art. 73, §3º, têm a mesma remuneração dos Ministros do STJ, e os segundos porque, consoante o art. 75, as sujeitam-se a equivalentes disposições, no que couber, nas órbitas estaduais e do Distrito Federal (ou seja, perceberão o que percebem os respectivos desembargadores do Tribunal de Justiça). Embora o texto do citado art. 73, §3º, fale em mesmas “garantias, prerrogativas, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de justiça”, é evidente que houve esquecimento em substituir tal palavra por subsídios, já que ditos Ministros não receberão vencimentos, mas subsídios, por força da mesma Emenda.Finalmente, poderão ser incluídos no regime de subsídios os servidores organizados em carreira, conforme dispõe o art. 39, §8º.” (Op. Cit., p. 258). Pois bem. De acordo com o disposto no dispositivo constitucional referido, o subsídio dos membros do Ministério Público, dos Procuradores e dos Defensores Públicos não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Queremos estender esta regra aos Oficiais das Forças Armadas, por força da isonomia de tratamento, e pelas mesmas razões já expendidas para fundamentar a sua retribuição pecuniária por meio de subsídios, mas por correspondência aos recebidos pelos Ministros do Superior Tribunal Militar (art. 93, V, CF)4. Além disso, insta asseverar que todos os Oficiais-Generais que não atinjam a condição de Ministro, só não o fazem por mera falta de vagas, pois preenchem todos os requisitos constitucionais para tanto, já que também são oficiais do posto mais elevado da carreira, tais quais os Oficiais-Generais nomeados, razão pela qual merecem a garantia da equiparação ora proposta, ressalvada a redução aqui estipulada em 5%, pelo não exercício da função.

4 Art. 93 (...) V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento,nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 8 Na mesma linha de raciocínio, tendo como paradigma O escalonamento que há para a carreira dos magistrados, a Emenda projetada também obriga a reestruturação das demais remunerações do plano de carreira militar. São estas, pois, as razões pelas quais suscito a presente questão à deliberação da Casa, a qual espera apoio, pela relevância da matéria que se associa ao fortalecimento das Forças Armadas, e, por conseguinte, do próprio Estado Democrático de Direito brasileiro.

Sala das Sessões, de de 2008.

MARCELO ITAGIBA

Deputado Federal – PMDB/RJ

ANDAMENTO:

12/5/2009

PLENÁRIO  (PLEN)
Apresentação do Requerimento nº 4734/2009 pelo Deputado Paulo Roberto (PTB-RS) que requer criação de Comissão Especial destinada proferir parecer à PEC 245, de 2008 que "Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações
Clique para obter a íntegra

 

R E Q U E R I M E N T O N.º 4734 DE 2009

(DO SR. PAULO ROBERTO)

Requer criação de Comissão Especial Destinada proferir parecer à PEC 245, de 2008 que “Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. Altera a Constituição  Federal de 1988”.

 

Senhor Presidente:

Com base no que dispõe o Regimento Interno desta Casa, nos termos dos artigos 34, inciso I, e 202, parágrafo 2.º, venho por meio deste requerer a Vossa Excelência que seja criada a Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição n.º245 de 2008, que “Fixa a remuneração de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro em valor correspondente ao subsídio pago a Ministro do Superior Tribunal Militar - STM; os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. Altera a Constituição Federal de1988”.

Sala das Sessões, em de 2009.

Deputado Paulo Roberto

 

 

 

 

NOTA DA ABMIGAER: Em virtude de a presente proposição de emenda constitucional (PEC 245) desvincular politicamente as patentes supremas das FFAA (Almirantes de Esquadra, Generais de Exército e Tenentes Brigadeiros) do escalonamento para os demais postos e graduações, a parte remanescente ficará ao sabor de reajuste remuneratório temerário quanto aos aspectos de justiça social, visto que os demais militares terão a remuneração fixada por lei federal e escalonada conforme os postos e graduações. RESTA SABER SE A LEI FEDERAL SERÁ REALMENTE JUSTA, OU VIRÁ ACHATAR AINDA MAIS NOSSOS VENCIMENTOS (?). Ou virá a PEC-245 criar cisão dentro das Forças Armadas? O pior é que a PEC só trata de beneficiar apenas os Oficiais Generais. A ABMIGAer está preocupada com a mudança do escalonamento vertical, que segundo as explicações na PEC-245 ficaria ao sabor dessa nova lei. Sem os oficiais generais encabeçando o escalonamento ficaria indefinido o valor do índice 1000, que no caso pertencerá aos coronéis. Gostaríamos que os oficiais generais continuassem ocupando a cabeça do escalonamento para que os demais militares também se beneficiem do reajuste de vencimentos, toda vez que se aumentar os vencimentos dos oficiais generais. Nós da reserva temos os reajustes baseados na lei que rege o atual  escalonamento, como também os militares da ativa. Se alterada essa lei, ela não poderá retroagir para prejudicar o direito já adquirido, o que resultará numa avalanche de ações contra a União Federal, inclusive com pedido de liminar, principalmente dando aos inativos e pensionistas a manutenção do direito que adquiriram por ocasião do ingresso na reserva remunerada (jurisprudência do STF). Seria de bom alvitre que os senhores parlamentares observassem essa questão afim de serem evitados problemas futuros. TODOS SABEMOS QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PARA PREJUDICAR O CIDADÃO. Atualmente, o Dep. Faria de Sá teve também a  mesma iniciativa do Dep. Paulo Roberto, de requerer  a criação de uma comissão   especial para tratar da PEC-245/2008. Torcemos para que esse requerimento seja aprovado. Esperamos que o espírito público da Comissão Especial (se criada), veja com antecedência os efeitos maléficos de uma precipitada mudança na legislação, principalmente quando se trata de modificar a nossa Carta Magna. A preocupação da ABMIGAer é por demais correta, pois alerta sobre os malefícios a serem causados pelo fato do isolamento dos oficiais generais da tabela do escalonamento vertical - caso aprovada a PEC-245 os oficiais generais serão agrupados ao poder judiciário, o que achamos ser um erro pois pertencem ao ápice do Comando das Forças Armadas, logo ao poder executivo.

 

O fato de os oficiais generais estarem aptos a ocupar cargos no Superior Tribunal Militar, não justifica a criação de uma PEC para aumentar seus vencimentos. Bastaria sim, que seus vencimentos fossem aumentados  (95% dos Ministros do STM) mas que permaneçam encabeçando o escalonamento vertical, dando a todos os militares das forças armadas, também, a segurança financeira da mesma forma que os oficiais generais merecem ter, sem que criemos uma PEC casuísta - basta que se cumpra a legislação vigente, toda vez que se quer atualizar a remuneração militar. O que precisamos é um mecanismo legal que estabeleça, de uma vez por todas, uma formula anual de reajuste remuneratório das FFAA, da mesma forma que existe para o salário mínimo. Talvez possa se estabelecer como parâmetro o que os oficiais generais querem, desde que eles se mantenham na cabeça do escalonamento, conforme a lei determina.

 

 

Como se pode verificar, as investidas do Poder Legislativo visam perpetuar a atual situação de submissão das FFAA frente às Polícias Militares, principalmente as polícias militares do Distrito Federal e de Mato Grosso do Sul, que auferem vencimentos superiores, contrariando o art. 24 do Decreto-Lei no.  667/1969 em plena vigência conforme acima discorrido.Veja as tabelas abaixo:

 

 

ANEXO 3

Veja : http://www.aoss.org.br/forum/index.php?showtopic=47 - neste site você verá a união da classe policial em defesa da equiparação de seus vencimentos aos da Polícia Militar do Distrito Federal através da PEC-300 que tramita a passos acelerados no Congresso Nacional: http://www.salariospm.xpg.com.br/.  Acompanhe a tramitação da PEC-300 no Congresso Nacional: http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=414367

 

 

A ABMIGAer pede vigilância aos militares federais e apoio às associações de classe constituídas pelo pessoal da ativa e reserva (são inúmeras as associações que lutam ou precisam lutar em prol das FFAA), caso contrário seremos obrigados a conviver com as evasões de militares das Forças Armadas para exercerem atividades na iniciativa privada – Veja: http://www.bolsonaro.com.br/jair/comunicado/2009/evasoes.htm

 

 

 

Remuneração das Polícias do Brasil

Policias Militares

Estado/
Região

Soldado

Cabo

Terceiro
Sargento

Segundo
Sargento

Primeiro
Sargento

Subtenente

Estado/
Região

Segundo
Tenente

Primeiro
Tenente

Capitão

Major

Tenente-Coronel

Coronel

X

S
E

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/rj.gifRio de Janeiro

818,54

1.282,06

1.538,65

1.758,93

2.159,35

2.293,34

S
E

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/rj.gifRio de Janeiro

1.812,97

2.107,41

2.851,01

3.765,17

4.223,79

5.521,24

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/paperclip.gif

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/hyper.jpg

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/sp.gifSão Paulo

1.369,37

1.456,45

1.631,89

1.786,53

1.957,67

2.130,25

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/sp.gifSão Paulo

3.000,00

3.814,47

4.165,09

4.490,73

4.933,77

5.178,99

 

 

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/mg.gifMinas Gerais

1.467,00

1698,18

1.998,00

2.220,00

2.550,00

2.800,00

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/mg.gifMinas Gerais

3.739,64

3.739,64

4.203,44

4.541,07

5.094,61

5.648,15

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/paperclip.gif

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/hyper.jpg

S

mhtml:file://C:\Documentos\MINISTERIO%20PUBLICO%20FEDERAL\ANEXO%206%20-TABELA%20REMUNERAÇÃO%20PM%20DO%20BRASIL.mht!http://www.aoss.org.br/salario_pm/saalrio_pms.br_arquivos/pr.gifParaná

1.083,63

1.184,72

1.394,62

1.477,48

1.586,38

2.054,38

S